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Movimentações 2016 2015
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADA A CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. DESNECESSIDADE
DE DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO
DO AUTOR PROCEDIMENTO CAUTELAR PREPARATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 810 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916 C/C 205 E 2.028
DO CC VIGENTE. TERMO INICIAL CONSISTENTE NA DATA DA
SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES. TESE REPELIDA DIANTE NÃO
COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA DATA EM QUE OCORREU A
SUBSCRIÇÃO A MENOR. APLICABILIDADE DO CDC. REQUISITOS
PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESENTES. EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 16 DESTE
TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELANTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 241)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca
das questões suscitadas nos embargos de declaração sobre a ausência de prova de negativa da
empresa em fornecer documentos.
É o relatório.
Quanto ao art. 535, II, do CPC, não se vislumbra a ofensa invocada, na medida que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, concluindo
pela não aplicação do enunciado da súmula 389/STJ ao presente caso e que a parte " requereu as
cópias dos contratos junto à empresa ré (fls. 23/27) e não obteve resposta " (e-STJ, fl. 244). Dessa
forma, inexiste qualquer omissão ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos arguidos pela recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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