Informações do processo 2008/0141070-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.203
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2014 a 18/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

18/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma - ATA DE JULGAMENTO - SEXTA TURMA - Ata da 6a. Sessão Ordinária - Em 01 de março de 2016
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaração, com efeitos
modificativos para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. DISPOSIÇÕES DO
ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PAGAMENTO
EFETIVADO POR INTERMÉDIO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

– As disposições da Lei n. 10.259/2001 não são aplicáveis aos
pagamentos das obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações prolatadas
pela Justiça Comum Estadual, uma vez que regidas pelo artigo 730 do Código de

Processo Civil. Desse modo, inexistindo previsão legal acerca da possibilidade de
determinação de pagamento diretamente pelo Magistrado de primeiro grau, ainda que
se trate de requisição de pequeno valor, deve ser efetivada por intermédio do
presidente do Tribunal respectivo.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
declaração, com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão