Informações do processo 2014/0079409-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 496.941
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/04/2014 a 18/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

18/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma - ATA DE JULGAMENTO - SEXTA TURMA - Ata da 6a. Sessão Ordinária - Em 01 de março de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECORRENTE CONDENADA A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE

DE ENFERMIDADE SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE PERDÃO DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA
DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 282 E 284/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Corte local não se manifestou sobre a possibilidade de suspensão ou de perdão da
prestação pecuniária. Ausência de prequestionamento.

2. O recurso especial é deficiente quando as razões de pedir estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
O Tribunal
a quo  registrou não ser possível a substituição da pena aplicada na sentença
por tratamento ambulatorial, pois a enfermidade psicológica noticiada pela defesa já
existia antes do crime e laudo pericial complementar não atestou a incapacidade
superveniente da recorrente.

3. Para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer que as condições da apenada
sofreram alteração, seria necessário o reexame de fatos, o que não é possível em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. O art. 148 da LEP não traz comando normativo capaz de alterar o acórdão, pois está
relacionado à alteração da forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à
comunidade e de limitação de fim de semana, quando, na fase da execução, o Juiz
constatar a necessidade de ajustar as penas às condições pessoais do condenado e às
características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de março de 2016


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

LECI CAPELLA DE FREITAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial de fls. 309-317, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Autos n.
2013.046965-1).

Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou a violação dos arts. 52 do CP
e 148 da LEP, além de divergência jurisprudencial relacionada a dispositivo federal não especificado.
Argumentou que o acórdão deixou de suspender a pena de multa mesmo depois de sobrevir-lhe
doença mental incapacitante. Ademais, também deixou de ajustar "a reprimenda condenatória à
comprovada insanidade mental" (fl. 314). Também aponta a nulidade do laudo complementar de
sanidade, sem citar o dispositivo federal relacionado com a controvérsia ou acórdãos paradigmas.
Requereu a nulidade do laudo complementar e a anulação de todos os atos processuais subsequentes.

O reclamo foi obstado no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal
local (fls. 354-355), por aplicação do óbice das Súmula n. 7 e 211 do STJ e ante a não comprovação
da divergência jurisprudencial.

No agravo, a recorrente contexta os óbices sumulares. Requer a admissão e o
provimento do recurso especial.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 402-405)

Decido.

O agravo deve ser conhecido, mas não comporta provimento, pois correta a decisão
que não admitiu o recurso especial.

I. Violação do art. 52 do CP e do art. 148 da LEP

No ponto, as teses do recurso especial carecem do indispensável
prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e estão dissociadas do acórdão impugnado, o que
também atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

Com efeito, o Tribunal a quo  nem sequer analisou a possibilidade de suspensão da
pena de multa. Ademais, foi categórico ao consignar que o estado mental da apenada – quadro
depressivo recorrente associado a transtorno obsessivo-compulsivo – "
já estava presente antes dos
fatos pelos quais ela foi condenada
, e, portanto, não dizem respeito a doença mental
superveniente
" (fl. 297). Ademais anotou que, "de tudo o que restou consignado no laudo principal
é possível extrair que
a ora agravante é inteiramente capaz para os atos da vida civil, porquanto
não há referência a um quadro que a impossibilite de realizar tarefas diárias nem mesmo de
trabalhar
" (fl. 297).

A recorrente, contudo, apresentou recurso especial dissociado de tais fundamentos
e busca o reconhecimento de violação do art. 148 da LEP que não traz comando normativo capaz de
alterar o o acórdão, visto que não versa sobre a substituição da pena de prestação de serviços à
comunidade por medida de segurança.

Indo além, anoto que alterar as conclusões motivadas do acórdão – de que não
houve superveniência de doença mental e de que o laudo pericial reafirmou a capacidade da apenada
para os atos da vida civil – demanda o reexame de fatos e provas, inviável no recurso especial, a teor
da Súmula n. 7 do STJ.

II. Nulidade do acréscimo complementar ao laudo de sanidade mental

No ponto, a recorrente deixou de indicar o dispositivo interpretado de forma
divergente, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

Ademais, nem sequer indicou julgado paradigma e deixou de confrontar,
minimamente, casos julgados, com indicação da similitude fática entre eles. Impossível o seguimento
do recurso especial com fulcro no art. 105, III, "c", da CF, sem que a recorrente aponte acórdãos
paradigmas ou o dispositivo federal cuja interpretação foi realizada de forma divergente pelo Tribunal

a quo
 .

A recorrente pretende, em última análise, eximir-se da execução das penas, mas o
acórdão estadual reafirma a possibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade,
apenas 7 horas por semana, o que "lhe permite dar continuidade à vida, com dignidade e respeito,
bem como [...] prosseguir no tratamento médico recomendado" (fl. 304).

III. Dispositivo

À vista do exposto, com fundamento 544, II, "a", do CPC, conheço do agravo
para negar-lhe provimento
, pois correta a decisão que não admitiu o recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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