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Movimentações 2016 2015
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
decisão que obstou a subida do recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
3945, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA CVM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Alega o Ministério Público, em seu apelo, que a existência de
irregularidades no conjunto de atos societários que culminou na alienação da Oi
Celular para à Telemar, representou dano à confiabilidade do mercado de capitais e
prejuízo aos acionistas minoritários da adquirente, na medida que ocorreu
transferência parcial de dívida vultosa da alienante (Tele Norte Leste Participações
S/A) para sua controlada Telemar Norte Leste S/A, com a assunção de um passivo
maior do que o ativo.
2. Descabida a alegação de que os sócios minoritários tiverem obstado o
acesso ao laudo de avaliação da operação. Isto porque, os interessados tiveram vista
da documentação pertinente, embora o acesso não fosse irrestrito.
3. Como bem observado pelo decisum. inexiste qualquer abusividade ou vício,
de per si, no fato dos laudos apresentarem divergências quando comparados, em
virtude da diferença de metodologias aplicadas e da pluralidade de variáveis
consideradas por cada uma das análises. Neste diapasão, somente seria plausível a
intervenção do Judiciário caso comprovada irregularidade manifesta, o que não
ocorreu in casu .
4. Na essência, tratando-se de cessão praticamente gratuita de direito de
preferência, conforme depreende-se do preço simbólico de R$1,00, não haveria que
se falar em preço excessivo, conforme interpretação exarada pela agência
reguladora, descaracterizando ofensa ao disposto no art. 256 da lei societária.
5. Infração à ordem econômica inexistente.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 4085, e-STJ).
No recurso especial, alega violação dos arts. 115, 116, parágrafo único, 156, §§ 1º e
2º, e 256, I, da Lei n. 6.404/76.
Assevera em síntese que "o abuso do poder decisório, tal como ocorreu na operação
em tela, foi previsto pelo legislador ao elaborar o art. 115 da Lei das Sociedades Anônimas. Na
mesma esteira, a Lei preocupou-se, também no seu artigo 116, parágrafo único, em orientar a
conduta do controlador, sempre para otimizar a realização do objeto da empresa sob a égide da sua
função social, alertando-o para os deveres e responsabililidades que tem quanto aos minoritários,
merecedores da lealdade incompatível com a consumação da operação" (fl. 4109, e-STJ).
Alega ainda, que, " além da violação ao dever de convocação de assembléia geral
para deliberar acerca da operação, também o conflito de interesses emerge como impedimento
legal para que o administrador da ré TMAR formalizasse a aquisição da operadora móvel. A
consumação do negócio caracteriza, portanto, dano material e moral ao direito do acionista
minoritário, assim como o do investidor do mercado de capitais " (fl. 4110, e-STJ).
Apresentadas contrarrazões (fls. 4180/4232 e 4249/4264, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4278/4279, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Parecer ministerial assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC.
DIREITO SOCIETÁRIO E ECONÔMICO. TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA DE
CONTROLE ACIONÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO CONFIGURADA
INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. AFERIÇÃO OBTIDA A PARTIR DA
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N° 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CASO CONHECIDO, NÃO
PROVIMENTO.
1. Nas razões do agravo, ao invés de rebater os argumentos utilizado pelo
tribunal de origem para não admitir o apelo especial, apenas são reafirmadas as
razões já despendidas no recurso especial. A ausência de demonstração específica e
suficiente do desacerto da decisão agravada é deficiência de fundamentação que gera
a incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC. Agravo que não merece ser conhecido.
2. Ainda que superado esse aspecto, a presente insurgência tem por finalidade
exclusiva alterar as conclusões do tribunal local sobre os fatos postos nos autos,
incidindo, portanto, no óbice do enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
3. Não conhecimento do agravo. Caso conhecido, opina pelo seu não
provimento."
É, no essencial, o relatório.
Não merece prosperar o recurso.
DA SÚMULA 7/STJ
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da
causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que: não houve abuso de poder ou conflito de
interesses; a transferência do controle acionista foi bem sucedida; não houve prejuízo aos acionistas;
não ficou comprovado ter havido benefício pessoal do administrador, e por fim, não ocorreu dano
moral coletivo, nos seguintes termos (fl. 4079, e-STJ):
"Também não procede a alegação de que teria havido abuso de poder ou
conflito de interesses, além de omissão aos arts. 115, 116 e 156 da Lei das S/A.
Inicialmente, para se configurar o abuso de poder do acionista controlador
haveria necessidade de ter sido realizada uma assembléia geral na TELEMAR, o que
inocorreu por conseguinte, restasse comprovado que a finalidade da TNL seria
causar dano à TELEMAR ou obter vantagem indevida.
Ademais, como dito, a não realização da AGE foi justificada, com
demonstração de que o operação de transferência do controle acionário da Oi foi
bem sucedida.
Acrescente-se, ainda, o fato de inexistir vedação legal de participação do
administrador em atividades negociais de outras empresas, em que pese com
algumas restrições, razão pela qual o conflito de interesses tem que ser apreciado em
cada caso.
No presente, não ficou comprovado ter havido beneficio pessoal do
administrador, que não faz nem mesmo parte da presente relação processual. Do
mesmo modo, a conclusão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.
Em relação ao dever de indenizar os acionistas minoritários da TELEMAR e
do alegado dano moral- coletivo, o julgamento foi no sentido da legalidade da
celebração do negócio entre a Controladora e a Controlada, sendo importante
consignar ter havido substancial valorização no preço das ações dos acionistas
minoritários da TELEMAR com o decurso do tempo."
Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice
da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, a doutrina do jurista Roberto Rosas:
"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo
restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."
(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305.)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA
IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E
TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS
COMUNIDADES DE QUILOMBOS. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DO
DECRETO 4.887/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ARTS. 3º E 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 3º, 4º,
5º, 15 E 16 DO DECRETO 4.887/2003. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
(...)
4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório,
consignou: "afasto a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela União. Em
que pese o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autarquia
dotada de personalidade jurídica própria, ser o responsável por deflagrar e conduzir
o procedimento administrativo nº 54340.000042/2005-31, que tem por objetivo a
identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a
titulação e o registro das terras ocupadas pelos remanescentes da Comunidade
Quilombola 'São Jorge', o referido procedimento de regularização fundiária envolve
a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial
de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o
Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA,
como bem ressaltou o Juízo a quo, na sentença de fls. 639/645. Ademais, assiste
razão ao Ministério Público Federal quando se manifesta, à fl. 728, no sentido de que
existe na presente demanda um nítido componente político-ideológico 'que ultrapassa
os limites da ação autárquica', o que justifica a presença da União no pólo passivo
da presente demanda" (fls. 951-952, e-STJ, grifos no original).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ,
conforme determina a sua Súmula 7.
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.525.797/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 5/2/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. AVAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DOS RECORRENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS
5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Tendo o Tribunal de origem consignado, pela análise dos documentos
constantes dos autos, a legitimidade passiva dos recorrentes, eventual alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria, além da interpretação de cláusulas
contratuais, a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, no caso, encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AgRg no AREsp 667.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O Tribunal de origem entendeu que o agravante era parte legítima para
figurar no polo passivo da ação que objetivava o custeio do acolhimento do
adolescente, uma vez que é obrigação do Município a construção, a manutenção e a
organização das casas de abrigos para criança e adolescentes em situação de risco.
4. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no
sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente, demandaria o reexame de
todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do
óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 797.035/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
15/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?