Informações do processo 2014/0336231-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 654.493
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/02/2015 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil

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04/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por AMADEU DUARTE OLIVEIRA
SANTOS e OUTRA contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:

'Apelação. Embargos à adjudicação. Cumulação de cobrança de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em ação de execução e embargos à
execução. Possibilidade reconhecida. Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça que pacificaram o tema. Excesso de execução rejeitado. Retomada da
ação de execução sem incluir o crédito referente aos honorários fixados na
ação de execução. Irrelevância para o caso. Comportamento que não se
equivale a renúncia tácita. Interpretação restritiva. Art. 114 do CC.
Preclusão. Cobrança do crédito exercida depois de retomada a ação de
execução. Hipótese que não se confunde com faculdade processual. Trata-se
de exercício de um direito não sujeito à preclusão. Recurso improvido.' (e-
STJ, fl. 281)

Contra o v. acórdão estadual foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela
Corte a quo (e-STJ, fls. 303/307).

Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, os recorrentes apontam violação dos arts. 14, II, 535, 572, 586 e 618, I e II, do
CPC/1973 e 25 da Lei 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial, alegando, em síntese: a)
a Recorrida não agiu com boa-fé e muito menos com lealdade, posto que, apôs mais de 7 (sete)
anos do início do processamento da Execução Definitiva, quando os cálculos já haviam há muito
sido homologados e o valor da execução definitivamente fixado, a Recorrida trouxe aos autos
fato total e completamente novo, que nunca havia sido aventado anteriormente, e que implicou
em extraordinária majoração do valor dos honorários sucumbenciais que estavam sendo
executados' , elevando de R$ 1.500,00 para R$ 131.106,21 o valor dos honorários cobrados (fl.
319); b) cerceamento de defesa, na medida em que 'foram surpreendidos com a cobrança

cumulada dos honorários fixados provisoriamente na execução e nos embargos já que, em
nenhum momento, tampouco nos cálculos apresentados pela Contadoria, houve o cômputo deste
valor' (fl. 321), uma vez que apresentados pela recorrida apenas no momento em que formulou,
em nome próprio, pedido de adjudicação do imóvel penhorado, inviabilizando a defesa dos
executados; c) negativa de prestação jurisdicional, porquanto não supridas as omissões e
contradições apontadas em embargos de declaração; d) que são inexigíveis os honorários fixados
provisoriamente no despacho inicial da execução, uma vez que sujeitos a condição que não se
realizou e substituídos pelos honorários fixados na sentença dos embargos à execução; e)
prescrição do direito à cobrança dos honorários em questão, uma vez que a sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução teria transitado em julgado em no início do ano 2000 e o
pedido de inclusão dos valores respectivos somente foi apresentado pela advogada recorrida em
maio de 2006, após o prazo de cinco anos previsto no art. 25 do Estatuto do Advogado.

Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 380).
É o relatório. Decido.

2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".

Preliminarmente, não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez
que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

Especificamente no que se refere ao art. 25 da Lei 8.906/94 e à eventual prescrição
do crédito de honorários, verifica-se que a questão não foi apreciada, sequer implicitamente, pelo
Tribunal a quo, e tampouco foi arguída eventual omissão nos embargos de declaração opostos
pela parte, carecendo, assim, do necessário prequestionamento.

Efetivamente, para que se configure o prequestionamento, "é necessário que o
Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto'
(EDcl no AgInt no AREsp 970.077/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), o que não ocorreu no caso.

Dessa forma, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A

propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

O recurso também não prospera no tocante aos aspectos de mérito.

A propósito dos honorários advocatícios cobrados pela recorrida, o eg. Tribunal de
origem, examinando as circunstâncias da causa, observou que os mesmos seriam devidos,
afastando a hipótese de renúncia tácita ou preclusão, decidindo à base da seguinte
fundamentação:

'(...)

Não têm razão os apelantes. Respeitado entendimento diverso, a
característica do caso não permite concluir que os honorários da execução
foram substituídos por aqueles estabelecidos nos embargos.

A atuação na execução é distinta. Voltada à recuperação do crédito da
exequente. Some-se a isso o fato de que o despacho inicial de citação
ocorreu há quase vinte e um anos.

É certo que R$ 1.500,00 não são suficientes para a remuneração da
apelada em mais de duas décadas de atuação em perseguição de um crédito
de mais de R$ 750.000,00 (fs. 95).

Frise-se que a sentença dos embargos não determinou a substituição da
remuneração da apelada e, por isso, a cumulaçâo deve prevalecer (AgRg nos
RRlsp n. 1275494/R5, rel. Min. Joâo Otâvio de Noronha, j. 5.6.2O13).

E1a simplesmente arbitra em R$ 1.500,00 os honorários devidos em razão
da atuação específica da apelada na defesa dos interesses da exequente.

(...)

Araken de Assis igualmente partilha do entendimento de que não se admite
condicionar o direito a honorários advocatícios na ação de execução à
oposição de embargos à execução (Manual de Execução, 14a ed. RT, 2021, p.
589).

Observe-se que a soma dos créditos correspondentes aos honorários não
superam o limite de vinte por cento do saldo exequendo, em atenção ao
disposto no art. 20, § 3o, do CPC, como reconhece do Superior Tribunal de
Justiça:

(...)

Acrescente-se que a afirmação de que os honorários seriam de 10% sobre
o total do débito em caso de não oposição de embargos não deve ser
interpretada no sentido de que eles não incidiriam se houvesse embargos. Ao
contrário, quer significar que, se não embargar, o devedor não se sujeitará a
honorários maiores, como ocorreu na hipótese (CPC, art. 652-A - REsp n.
1.297.844, rel. Min. Herman Benjamin, j. 6.3.2012).

Admitida a possibilidade de cumulação dos honorários não há que se falar
em excesso de execução, devendo a adjudicação do imóvel considerar a soma
dos créditos da apelada correspondentes ao arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais em ambas as ações.

A retomada da ação de execução sem incluir, desde o início, o montante
equivalente aos honorários fixados na execução não inibem a cobrança deles
no curso da ação, como no caso de pedido de adjudicação do bem penhorado.

Não é possível interpretar que esse comportamento enseje renúncia tácita
(fs. 156).

A renúncia é uma forma de extinção de direitos (Nestor Duarte, Código
Civil Comentado, Coord. Cezar Peluso, 7' ed, Manole, 2013, p. 102) e, nos
termos do art. 114 do CC, deve ser interpretada de modo restritivo.

Não existe qualquer indicativo de que a apelada tenha renunciado ao seu
direito ao crédito. Ao contrário. O exercício dessa pretensão ao pretender a
adjudicação do bem denota que não houve a renúncia alguma.

Também não se verifica a alegada preclusão.

Pertinentes os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery:

"A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso
dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou,
pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda,
pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar
no processo (preclusão lógica)" (Código de Processo Civil comentado e
legislação extravagante, 12a ed, RT, 2012, p. 849, item n. 1 ao artigo
473 do CPC).

Não se trata de faculdade processual propriamente dita. Por isso,
enquanto não houver extinção do crédito por qualquer razão, o exercício do
direito é de ser reconhecido como válido.

Pelos fundamentos apresentados, além de inexistir excesso de execução,
não há que se falar em nulidade dela, pois é regular o exercício do direito ao
crédito representado pelos respectivos títulos executivos judiciais.' (e-STJ, fls.
283/288).

Ocorre, no entanto, que esses fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do
v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na
espécie, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, segundo a qual "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Observa-se, ademais, que o entendimento esposado pelo eg. Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência há muito estabelecida nesta Corte, posteriormente
confirmada colenda Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC , julgado sob o
regimento dos processos repetitivos, no sentido de que 'Os embargos do devedor são ação de
conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser
fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os
limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não
exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973' (REsp n. 1.520.710/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de
2/4/2019, DJe de 27/02/2019).

O referido acórdão recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE

HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n.
2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973.

2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à
execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em
cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se
os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da
verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do
CPC/1973.

3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de
créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do
Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em
embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à
execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública,
vedada a compensação entre ambas.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C
do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.

(REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.)

Nesses termos, portanto, prejudicado o recurso no tocante à alegada divergência
jurisprudencial.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão