Informações do processo 2015/0031342-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.455
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/03/2015 a 18/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

18/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA.,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
AGRAVANTE QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO PREVISTO NO
ARTIGO 37, § 4° DA LEI 11.101/2005. ADMINISTRADOR
JUDICIAL QUE APENAS CUMPRIU O DISPOSTO NA
LEGISLAÇÃO AO NEGAR DIREITO DE VOTO AO
AGRAVANTE. QUORUM DE INSTALAÇÃO ATENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A FALSIDADE DAS
ASSINATURAS APOSTAS NAS PROCURAÇÕES NESTE
MOMENTO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA
EM INCIDENTE PRÓPRIO. CONTAGEM DO QUORUM DE
INSTALAÇÃO QUE NÃO DEPENDE DA PRESENÇA DE
CREDORES COM DIREITO A VOTO EM RAZÃO DA LEI NÃO
ESTABELECER TAL RESTRIÇÃO. ASSEMBLEIA
REGULARMENTE INSTALADA. 2ª E 3ª ASSEMBLEIAS
REGULARMENTE INSTALADAS. EXISTÊNCIA DE UMA
ASSEMBLEIA APENAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO QUORUM DE INSTALAÇÃO TÃO SOMENTE NO
PRIMEIRO ENCONTRO, TENDO EM VISTA QUE A 2ª E 3ª
REUNIÕES SE TRATARAM MERAMENTE DE
DESDOBRAMENTOS DA PRIMEIRA E ÚNICA ASSEMBLEIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DOIS CREDORES DA
CLASSE COM GARANTIA REAL NA ATA DA 1ª REUNIÃO.
VÍCIO SANADO COM A ASSINATURA APOSTA NA ATA DOS
ENCONTROS SEGUINTES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE
QUE TODAS AS IMPUGNAÇÕES ESTEJAM JULGADAS
QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AGC. ARTIGO 39 §2° QUE
VEDA A INVALIDAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES EM FACE DE ALTERAÇÃO NA
QUANTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO OU EXISTÊNCIA DO
CRÉDITO. RESPEITO A ISONOMIA VERIFICADO.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DISTINTOS QUE NÃO DEVEM

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RECEBER O MESMO TRATAMENTO DIANTE DE SUAS
PECULIARIDADES. REGRA DO ARTIGO 58, §2° NÃO
APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL CONCEDIDA EM RAZÃO DE TER SIDO
PREENCHIDO O QUORUM PREVISTO NO ARTIGO 45 DA
LEI 11.101/2005. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(e-STJ, fls. 1.498/1.499)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 131,
458, II, e 535, II, do CPC/73, e arts. 36, 56 e 58 da Lei nº 11.101/2005. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o plano de recuperação judicial comporta
nulidade, posto que aprovado em nova assembleia realizada sem que fosse dada ciência
aos credores, dentre os quais a recorrente, em afronta ao art. 36 da Lei nº 11.101/2005.
Alega que a r. decisão afrontou princípios que regem a Lei de Falências e Recuperação
Judicial, pois conferiu tratamento diferenciado entre os créditos de mesma categoria,
afrontando o art. 58 da Lei nº 11.101/2005. Acrescenta que o v. acórdão recorrido
expressamente reconheceu que o "Plano de Recuperação" apresentado pelas recorridas
não foi aprovado na "Primeira Assembleia de Credores" e, após sofrer substanciais,
expressivas e decisivas modificações, condizentes com a configuração de "Novo Plano
de Recuperação" foi votado e aprovado sem que se observassem as regras insculpidas
nos referidos dispositivos legais, impedindo-se a votação dos credores que não tinham se
habilitado na primeira assembleia.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso (e-STJ, fls. 1.775/1.782).

Às fls. 1.799/1.844, as recorridas se manifestaram pelo provimento do
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na origem, trata-se de ação de recuperação judicial das sociedades
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empresárias FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA. e CAMPOCERES AGRÍCOLA
LTDA. ajuizada em 15/10/2010, cujo plano de recuperação foi aprovado em assembleia
de credores e homologado pelo juízo de primeira instância em decisão proferida em
16/05/2011.

Contra a decisão que homologou a recuperação judicial, ADM DO
BRASIL LTDA, dizendo-se credora da quantia de R$3.615.596,33 (três milhões,
seiscentos e quinze mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), cujo
crédito estava relacionado na classe de credores quirografários e com garantia geral,
interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma: a) nulidade da Assembleia Geral de
Credores, na medida em que o administrador judicial teria obstado seu direito de voto, em
razão de habilitação intempestiva de procuração; b) necessidade de prévia intimação dos
credores sobre a alteração/modificação do plano proposta em primeira assembleia; c)
tratamento desigual entre os credores de mesma classe, na qual os credores "com direito a
voto" teriam tido condições mais vantajosas em relação aos demais da própria classe,
especialmente aqueles que não puderam votar ou não participaram; d) nulidade da
decisão que homologou o plano de recuperação judicial, em razão da condição desigual
dos credores de mesma classe.

Sucedeu que, no julgamento do agravo de instrumento, o eg. TJ-PR
adotou integralmente os fundamentos utilizados para negar provimento a outro agravo de
instrumento interposto pela credora DVA AGRO DO BRASIL (Agravo de Instrumento
nº 830.134-6), observando-se claramente que as alegações da agravante acerca do
tratamento desigual dos credores não foram expressamente enfrentadas com motivação
específica, concreta e esclarecedora.

ADM DO BRASIL LTDA. opôs, então, embargos declaratórios,
destacando-se os seguintes trechos:

"Em que pese o entendimento exarado por esta Colenda Câmara,
resta evidenciado que houve erro de fato no aresto guerreado, bem
houve omissão .

Nota-se que o v. acórdão entendeu que a Assembleia Geral de
Credores foi regularmente constituída sem levar em conta os
argumentos do recurso da Embargante.

As razões recursais foram explícitas ao demonstrar que as
Embargadas são devedoras da Embargante de enorme quantia, ou
seja, de R$3.615.596.33 (três milhões seiscentos e quinze mil
quinhentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) de crédito
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classificado como quirografário e com garantia real.

Em 2010, as Embargadas requereram Recuperação Judicial, tendo
sido deferido o processamento do plano, com a Assembleia Geral
de Credores designada para 14/03/2011.

A referida assembleia ocorreu de forma tumultuada e, tendo em
vista as divergências havidas, foi designada nova data para
aprovação de planos alternativos , e é justamente nesse ponto que
as nulidades se repetiram.

Primeiramente, ao designar nova data para o ato foi negado à
Embargante o direito a voto , sob o fundamento de que não teria se
habilitado em tempo para participação do primeiro certame.

A segunda nulidade se deu no momento em que, ao ser rejeitado o
plano de recuperação da forma como apresentado originalmente,
quando previsto prazo de 25 anos, carência de 05 anos e a
extinção de todas as garantias anteriormente firmadas (aval e
fiança dos sócios, hipoteca, etc.) foram apresentados planos
alternativos com determinações diversas do plano apresentado
pelas Embargantes .

Mesmo, diante desse fato, ao invés de ser realizada uma nova
assembleia, foi postergado por mais de uma vez o primeiro ato , o
que, como importou no tratamento em afronta direta à legislação
pátria, conferindo tratamento desigual entre credores da mesma
classe , caracterizado o dano causado à Embargante.

Tais fatos constituem nulidade da aprovação do plano, pois os
credores que foram impedidos de votar , em expressa violação à lei
de Recuperação Judicial, que deve atender aos interesses dos
credores, e não apenas daqueles que estavam presentes.

Assim, é de rigor o aclaramento do julgado, para que essa Colenda
Câmara Julgadora se manifeste de modo fundamentado, tal qual
exigem os artigos 131 e 458, II, do Código de Processo Civil.
Assim, por ter incorrido o acórdão embargado em equívocos de
fato, esses podem ser sanados por meio de embargos, que, no caso,
poderão ser recebidos com efeitos infringentes, como é o
posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...)

Verifica-se, pois, que o aresto embargado deixou de analisar o
cerne do recurso de agravo, qual seja se pode ou não ser dado
tratamento diferenciado para pagamento de créditos da mesma
classe.

Destarte, não resta dúvida de que a Lei n° 11.101/05 conferiu aos
credores efetiva participação no processo de recuperação judicial e
isso se dá por meio das assembleias.

Muito embora as decisões assembleares devam passar pelo crivo
do Judiciário, pode a assembleia tomar medidas diferentes
daquelas anteriormente aprovadas ou apresentadas, conferindo a
possibilidade de alterar as regras de pagamento dos créditos tal
como fixado no plano original, de modo que mantenha a isonomia
entre os credores.

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E a questão posta no presente recurso de agravo de instrumento é
justamente essa, pois a homologação do plano judicial se deu em
flagrante prejuízo aos credores que foram impedidos de votar,
afrontando o disposto na Lei de Recuperação Judicial, que
garante o mesmo tratamento aos credores que estão no mesmo
patamar , salvo em casos excepcionais, previstos na legislação.

O aresto embargado não analisou o mérito do recurso sob o
entendimento de que pode a assembleia geral tomar medidas
diferentes daquelas anteriormente aprovadas apresentadas ou
aprovadas e, nesse compasso, a doutrina e a jurisprudência não
discrepam quanto a essa possibilidade.

O sistema legal confere ao plano de recuperação aprovado pela
assembleia a natureza de contrato que, uma vez homologado, deve
ser cumprido. E, tratando-se de direitos disponíveis nada impede
que os credores acordem a forma de pagamento das diversas
classes, mas isso não implica que o Judiciário possa se pronunciar
quanto às irregularidades e às nulidades quanto à sua forma ou
conteúdo do certame.

E isso é o que ocorre no caso dos autos, pois diante de flagrantes
irregularidades e nulidades, o plano de recuperação judicial foi
homologado pelo Juízo a quo.

(...)

Portanto, como se conclui do presente arrazoado, restaram
caracterizados o equívoco e a omissão indicados pela Embargante,
na medida em que o acordão ora questionado deixou de se
pronunciar expressamente quanto às irregularidades postas nas
razões do agravo, de forma que os embargos declaratórios devem
ser conhecidos, com efeito modificativo e, consequentemente, seja
dado provimento in totum ao presente recurso." (e-STJ, fls.
1.531/1.536 - grifou-se)

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito do alegado tratamento diferenciado dado pelo Plano de Recuperação Judicial aos
credores de mesma classe, sobretudo quanto aos prazos diferenciados para pagamento,
argumentando a recorrente que foram dadas condições mais vantajosas àqueles que
detinham "direito de voto".

Chama a atenção, o fato de que as empresas recuperandas, ora recorridas,
se manifestaram favoravelmente ao provimento do recurso especial da credora ADM
BRASIL LTDA., admitindo que o plano previu tratamento e condições absolutamente
diferenciadas entre os credores de mesma classe e postulando a nulidade da decisão que o
homologou, em razão de "flagrantes irregularidades e nulidades contidas no plano"
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(e-STJ, fls. 1.799/1.844).

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no
acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da
lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.

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(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o

(...) Ver conteúdo completo

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