Informações do processo 2015/0192731-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757.783
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/08/2015 a 30/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

30/08/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por HABITARE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A contra decisão deste relator que conheceu do agravo e negou provimento
ao recurso especial.

A embargante aponta a ocorrência de omissão na decisão embargada pois deixou de
analisar argumentos que foram demonstrados nas razões do recurso especial referente à iliquidez da
cédula de crédito bancário, asseverando que
"houve renegociação de operações financeiras,
anteriormente havidas entre as partes, através do 'termo de acordo e promessa de pagamento
firmado em data de 22.06.12"
(fl. 460).

É o relatório. Decido.

Revelam-se plausíveis as razões recursais, ao apontar omissão da decisão embargada
quanto à apreciação da iliquidez da cédula de crédito bancário, de modo que se faz necessário o
suprimento de tal vício nos termos que se seguem.

Verifica-se, in casu , que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do recurso de
apelação, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 323):

" Não bastasse o exposto, o 'Termo de Acordo e Promessa de Pagamento' é
claro ao estabelecer que não houve novação, mas sim confirmação e
manutenção da Cédula de Crédito, com alteração da forma de amortização da
dívida (fls. 114, in verbis):

' Sem a intenção de novar, ao contrário, como o propósito de confirmar e
manter o título de crédito retro mencionado em vigor, a DEVEDORA e o
BANCO convencionaram que a dívida confessada de [...]'

Assim, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e de carência de ação
arguida pelos apelantes."

Ocorre que, apesar dos fundamentos do v. acórdão recorrido, a recorrente limita-se a
sustentar a nulidade da execução por não verificar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do
título executivo uma vez que houve renegociação de operações havidas entre as partes, não se
insurgindo, especificamente, contra os fundamentos do v. acórdão guerreado, qual seja: de que não
houve novação no termo de acordo e promessa de pagamento entabulado entre as partes, e sim
confirmação da cédula de crédito com alteração só da forma de amortização da dívida, o que atrai, na
hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E N.283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7
do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 293.137/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
, julgado em 21/10/2014, DJe de
29/10/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.

[...]

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp 69.414/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 2/10/2014, DJe de 16/10/2014).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para fins de integração do
julgado, a fim de suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
conheceu do agravo em recurso especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ.

Afirma, em síntese, a inaplicabilidade da súmula 182 desta Corte, pois impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação ao agravo

interno.

Afiguram-se-me relevantes as alegações e, assim, reconsidero a decisão hostilizada.
Passa-se ao exame do mérito recursal.

Trata-se de agravo desafiando r. decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Apelação. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Termo de
confissão de dívida. Título executivo extrajudicial. Cerceamento de defesa e
carência da ação. Inocorrência. Limitação legal dos juros. Inadmissibilidade.

Capitalização. Autorização expressa. Legalidade. Comissão de permanência.
Cumulação inexistente. Valor limitado às taxas contratadas. Excesso. Meras
alegações. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido."
(fl. 319)

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados.

No recurso especial, a parte recorrente aponta contrariedade ao disposto nos arts. 130,
332, 586, do CPC/1973, 122, 406, 591, 884, do Código Civil, 51, IV, 52, do CDC, 28, § 2º, II, da
Lei 10.931/2004, 4º, do Decreto 22.626/33, sustentando, em síntese, isto: (I) deve ser reconhecida a
nulidade da sentença em função do cerceamento de defesa por indeferir provas essenciais, bem como
por falta de fundamentação; (II) ausência de certeza, liquidez e autonomia da cambial, restando
configurada sua inexigibilidade a dar suporte ao procedimento executivo; (III) abusividade dos juros
remuneratórios praticados pela instituição financeira; (IV) ilegal a prática de capitalização dos juros;
(V) impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos; (VI)
pagamentos realizados e não considerados pelo banco recorrido; (VII) ilegalidade da multa aplicada.

É o relatório. Passo a decidir.

Verifica-se a inexistência de ofensa aos arts. 130 e 332 do CPC/73, pois não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide,
quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato
já provado documentalmente.

Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:

" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito
está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não
trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação
recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a
prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 566.307/RS,

Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do
CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal,
pericial ou documental.

2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial,
tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO
7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu
responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento das razões
de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.

3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.

4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/05/2013, DJe 21/05/2013)

No caso dos autos, ao tratar da alegação de cerceamento ao direito de defesa da feita
pelo recorrente, o Tribunal
a quo concluiu não serem necessárias outras provas ao deslinde do feito.
Confira-se:

"Todas as questões suscitadas independem de produção de prova pericial para
sua verificação, tratando-se as teses defendidas pelos apelantes, para a
modificação do julgado, de matéria de direito e, como tal, o julgamento
antecipado da lide era de rigor.

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos
decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
Magistrado (RE n° 101.171-8/SP, Rei. Min. FRANCISCO REZEK).(...)
Ademais, consoante o disposto no art. 125 do CPC, cabe ao Juiz a direção do
processo, devendo determinar as provas necessárias (art. 130 do CPC). E é
firme a jurisprudência no sentido de que o juiz tem o poder-dever de indeferir a
produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já
permitirem o seu julgamento."
(e-STJ, fls. 321/322)

Da leitura das razões acima, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que as
provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Logo, não
há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando
o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta
corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa"
(AgRg no REsp nº
1.038.215/SP, Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI , 4ª Turma, DJe 19/11/2010).

Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção desta Corte
no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR com base no procedimento dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º). Eis a ementa do julgado,
in verbis :

"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II
DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC:
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua
emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas
modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo
cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências
que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à
Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto,

recurso especial não provido."

(REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 02/09/2013)

Em relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,
na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o Recurso Especial nº 1.061.530/RS com base no
procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a)
as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI , Segunda Seção,
DJe de 10/3/2009).

Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da
cobrança abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI ,
Segunda Seção, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser
considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:

"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro .
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres
(conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).

[...]

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações
prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças
do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições
financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que
o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas
as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como
parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo
regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a
elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos

segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para
a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de
04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe
de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão