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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 2.397):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o
Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, a integralidade
das questões devolvidas ao seu conhecimento, não se
confundindo decisão contrária aos interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido, qual seja a confusão dos argumentos para
impugnação do perito com o descontentamento com o conteúdo
do laudo pericial, atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo
a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles."
3. Tratando-se de ação cautelar de produção antecipada de
prova, é certo que o laudo pericial ainda estará sujeito ao
contraditório, com possibilidade de ampla discussão acerca de
seu conteúdo, não se vislumbrando, neste momento processual,
o prejuízo concreto para as partes, sem o que não se decreta a
nulidade ( pas de nullité sans grief). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.437-2.441).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao Tema n. 339 do STF,
pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Superior Tribunal de
Justiça não teria apreciado suas teses recursais.
Afirma que a fundamentação apresentada nas decisões recorridas teria se
limitado a analisar o aspecto finalístico das provas produzidas, salientando que este
não teria sido o objeto da sua insurgência.
Pontua que a falta de profundidade do exame das questões colocadas,
resumidas ao enfoque de que o recurso objetivava o reexame de provas, teria
acarretado a falta de apreciação das outras teses de mérito abordadas no recurso.
Salienta que não poderia ser qualificada como técnica a prova produzida por
quem não detém legitimidade, expertise e habilitação profissional, advertindo que não
haveria discussão sobre a perícia em sua matéria fática, mas sobre a ilegalidade da
nomeação de um engenheiro químico para realizar uma perícia de natureza
eminentemente mecânica.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 2.400-2.403):
De início, importa esclarecer que o recurso especial interposto
pela parte agravante é regido pelo CPC/73, na forma do
Enunciado administrativo n. 2/STJ, segundo o qual, " aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça ".
Dito isso, convém rememorar que o presente recurso tem origem
em ação de produção antecipada de prova, de modo que o
conteúdo do laudo pericial produzido ainda será objeto de
oportuna apreciação quanto a seu conteúdo, no âmbito da ação
principal. No presente recurso, portanto, está sob apreciação a
adequação da tutela jurisdicional no que tange a vícios de
fundamentação, bem como eventual ofensa aos arts. 245 e 303
do CPC/73; e 13 e 24 da Lei 5.194/66.
No que se refere à inexistência de vícios de fundamentação, é
de se destacar que o eg. Tribunal de Justiça foi expresso ao
indicar os fundamentos adotados como razões de decidir, de
forma coerente e suficiente para amparar suas conclusões.
Desse modo, não se poderia cogitar de violação do art. 535 do
CPC/73.
A propósito, assim se pronunciou o v. acórdão recorrido no
quanto interessa ao presente julgamento (e-STJ, fls. 2.710-
2.712, g.n.):
"Preliminarmente, tem-se que a questão relativa à ausência
das condições necessárias ao regular processamento da
cautelar se resolve no instituto da preclusão, tendo em
vista que a decisão de fls. 979 que deferiu a liminar para a
realização da perícia restou irrecorrida.
[...]
Quanto ao pedido de nomeação de novo perito, razão
também não socorre à Apelante, eis que a mera
irresignação quanto às conclusões do laudo não
constitui fundada razão para designação de nova
perícia, devendo-se ressaltar que a prova pericial foi
produzida sob o crivo do contraditório, com realização
de vistoria no local e analise de toda a documentação
acostada ao processo, conforme se depreende da
conclusão do laudo de fls. 1.397/1.399. "
Impende ressaltar, por outro lado, que, "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na
opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não
se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP,
Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp
209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o
eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
Assim, a toda evidência, não há vícios de fundamentação,
impondo-se o afastamento da alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC.
Quanto à questão de fundo, ou seja, no que respeita à
qualificação técnica do perito, destaca-se que as razões do
recurso especial, reiteradas no presente agravo, demonstram
que a parte recorrente somente teve conhecimento da formação
técnica do perito após a juntada aos autos do laudo pericial.
Assim, a insurgência foi, de fato, manifestada na primeira
oportunidade, após a produção e juntada do laudo pericial, o que
afasta a preclusão mencionada no v. acórdão recorrido.
Todavia, o afastamento desse fundamento não é suficiente para
modificar a conclusão do acórdão recorrido, conforme assentado
também na decisão desta relatoria ora agravada. Isso, porque,
para além da aventada preclusão, assentou-se que a produção
da prova observou o devido processo legal, com apresentação,
inclusive de quesitos, por ambas as partes, bem como de
quesitos complementares.
Em sentença, o Juízo de primeiro grau ainda foi enfático ao
consignar que os argumentos deduzidos para justificar a recusa
do perito se confundiam com o inconformismo em relação ao
laudo produzido, o que foi também assentado pelo acórdão
recorrido. A propósito, transcreve-se o respectivo trecho da
sentença (e-STJ, fls. 2.111-2.112, g.n.):
"No caso em exame, a prova requerida teve por objeto a
realização de perícia técnica que foi promovida em
conformidade com as regras processuais estabelecidas.
Com relação ao perito, sua qualificação técnica é
compatível com a complexidade da perícia a ser
realizada, tratando-se de profissional nomeado por
este Juízo em outros feitos, mostrando-se, até a
presente data, satisfatório o seu trabalh o.
Denota-se que a parte ré manifesta o seu inconformismo
com o conteúdo do laudo produzido, o que não se
confunde com a qualificação do expert .
Relativamente ao conteúdo e à conclusão do laudo e sua
valoração no caso concreto, certo que se trata de
providência a ser adotada pelo juízo competente no qual
vier a tramitar ou tramite a ação de conhecimento onde se
pretenda utilizar referida prova."
Esse fundamento, entretanto, não foi objeto de impugnação
oportunamente, de forma específica, nas razões do recurso
especial, ainda que no presente agravo interno se tenham
trazido argumentos para infirmar as razões indicadas na r.
sentença e mantida no v. acórdão recorrido. Todavia, era
imprescindível que esses argumentos fossem oportunamente
suscitados nas razões do especial, de modo que incide o teor da
Súmula 283/STF a inviabilizar o conhecimento do recurso
especial nesse ponto.
Por fim, não se pode ignorar que, tratando-se de ação cautelar
de produção antecipada de prova, o conteúdo do laudo pericial
ainda será objeto de contraditório em momento oportuno, no
bojo da ação principal, de modo que eventual vício da perícia
poderá ser analisado e apreciado pelo Juízo da causa,
inexistindo, por ora, prejuízo concreto. Desse modo, ainda sob
esse viés, estaria afastada a pretensão recursal de
reconhecimento de nulidade do laudo pericial, porquanto
ausente prejuízo concreto, conforme reiterados precedentes do
STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF
dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional
considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do
mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito, e dos
embargos de declaração opostos na sequência, do qual se extraem os seguintes
trechos (fls. 2.440-2.441):
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto
ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de
ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro
material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
no decisum embargado, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
[...]
No caso concreto, é inequívoca a completa apreciação do
recurso especial, tendo o acórdão embargado sido apreciado em
colegiado, concluindo por manter a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial. Cumpre rememorar que
a insurgência da parte não demonstra o prejuízo concreto, na
medida em que se trata de ação de produção antecipada de
prova, de modo que o laudo pericial ainda estará sujeito ao
contraditório na eventual ação principal.
Isso posto, a argumentação deduzida, longe de indicar qualquer
vício ao art. 1.022 do CPC, apenas evidencia o intuito exclusivo
de rejulgamento da demanda, para o que a via eleita não se
mostra adequada.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Processo registrado em 25/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal decide,
de modo claro e fundamentado, a integralidade das questões devolvidas ao seu
conhecimento, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte
com negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja a
confusão dos argumentos para impugnação do perito com o descontentamento
com o conteúdo do laudo pericial, atrai o óbice da Súmula 283 do STF,
segundo a qual: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ."
3. Tratando-se de ação cautelar de produção antecipada de prova, é certo que o
laudo pericial ainda estará sujeito ao contraditório, com possibilidade de
ampla discussão acerca de seu conteúdo, não se vislumbrando, neste momento
processual, o prejuízo concreto para as partes, sem o que não se decreta a
nulidade ( pas de nullité sans grief). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LESTCON CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA., na condição de herdeiros de MOACIR VERAS contra decisão
que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial de SUL AMÉRICA
SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão sob o argumento
central de que não teria sido apreciada a questão da formação técnica do perito do juízo, o que
resultaria em ilegalidade e, consequente, invalidade da perícia, concluindo que a matéria
devolvida no recurso especial não se confunde com a pretensão de discussão de provas
produzidas em cautelar. Argumenta que " a incapacidade técnica do perito (Engenheiro
Químico) se revela sobretudo por ele não ser sequer capaz de distinguir que os documentos
juntados pelas Apeladas são tudo, menos projetos relacionados à sua máquina! E essa
incapacidade deriva, unicamente, do fato de ele ser engenheiro químico, fato que não é
mencionado em nenhum ponto da sentença, mesmo após ter sido novamente ressaltada por meio
de Embargos de Declaração " (e-STJ fl. 2.319).
Impugnação apresentada às fls. 2.329-2.332 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em
face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder, mas não o fez. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade
ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de
aclaratórios para a correção de erro material.
2. " A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela
existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado
a responder ; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente
internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão
recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto
do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."
(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe de 13/6/2011)
3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa já devidamente decidida.
4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja
a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Relator Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012,
g.n.)
No caso, o debate devolvido a esta Corte Superior se referia à pretensão de
afastamento do perito sob a alegação de sua incapacidade técnica, mesmo ponto que agora se
afirma a omissão da decisão embargada.
Sobre esse ponto, todavia, consta da decisão desta relatoria a seguinte
fundamentação:
"Afastada essa preliminar, importa consignar os fundamentos pelos quais
deixou-se de reconhecer a alegação nulidade da prova pericial, sob o
argumento da incapacidade técnica do perito do juízo. Extrai-se dos autos o
seguinte excerto de fundamentação (e-STJ fls. 2.710-2.712):
'Preliminarmente, tem-se que a questão relativa à ausência das
condições necessárias ao regular processamento da cautelar se resolve
no instituto da preclusão, tendo em vista que a decisão de fls. 979 que
deferiu a liminar para a realização da perícia restou irrecorrida.
Quanto ao pedido de nomeação de novo perito, razão também não
socorre à Apelante, eis que a mera irresignação quanto às conclusões
do laudo não constitui fundada razão para designação de nova perícia,
devendo-se ressaltar que a prova pericial foi produzida sob o crivo do
contraditório, com realização de vistoria no local e analise de toda a
documentação acostada ao processo, conforme se depreende da
conclusão do laudo de fls. 1.397/1.399.'
A fim de se contrapor a essa fundamentação, sustenta-se, nas razões do
especial, que a parte recorrente somente teve conhecimento da formação
técnica do perito após a juntada aos autos do laudo pericial. De outro lado,
verifica-se dos autos que a produção da prova, como assentado pelo v.
acórdão, observou o devido processo legal, com apresentação, inclusive de
quesitos, por ambas as partes, bem como de quesitos complementares.
Nota-se ainda que a insurgência quanto à capacidade técnica do perito, de
fato, foi manifestada na primeira oportunidade após a produção do laudo. No
entanto, em sentença, o Juízo de primeiro grau foi enfático, ao consignar que
os argumentos deduzidos para justificar a recusa do perito se confundiam
com o inconformismo em relação ao laudo produzido, o que foi também
assentado pelo acórdão recorrido. A propósito, transcreve-se o respectivo
trecho da sentença (e-STJ fls. 2.111-2.112, g.n.):
'No caso em exame, a prova requerida teve por objeto a realização de
perícia técnica que foi promovida em conformidade com as regras
processuais estabelecidas.
Com relação ao perito, sua qualificação técnica é compatível com a
complexidade da perícia a ser realizada, tratando-se de profissional
nomeado por este Juízo em outros feitos, mostrando-se, até a presente
data, satisfatório o seu trabalho.
Denota-se que a parte ré manifesta o seu inconformismo com o
conteúdo do laudo produzido, o que não se confunde com a
qualificação do expert .
Relativamente ao conteúdo e à conclusão do laudo e sua valoração no
caso concreto, certo que se trata de providência a ser adotada pelo
juízo competente no qual vier a tramitar ou tramite a ação de
conhecimento onde se pretenda utilizar referida prova.'
Assim, verifica-se que não foi a preclusão o fundamento pelo qual o v.
acórdão recorrido afastou a alegação da parte recorrente acerca da
qualificação do perito. O fundamento que implicou na manutenção do
perito está adstrito ao fato de que não se teria deduzido críticas acerca da
técnica utilizada, mas críticas ao próprio conteúdo da conclusão do laudo
pericial.
Esse fundamento, todavia, não se encontra impugnado nas razões do
recurso especial, o que atrai, portanto, a incidência da Súmula 283/STF.
Por fim, não se pode perder de vista que a perícia foi realizada no bojo de
ação de produção antecipada de prova, de modo que o conteúdo do laudo
ainda será objeto de oportuna apreciação quanto a seu conteúdo."
Nesse contexto, é certo que, no que se refere ao tema central do recurso, ou seja, a
capacidade técnica do perito, o recurso especial não foi conhecido, em virtude da dissociação
entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos das razões do especial, incidência da
Súmula 283/STF. Portanto, não se cogita de omissão, mas de decisão com a qual não se
conforma a ora embargante.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
2/5/2005.
O que se extrai das razões dos aclaratórios, com efeito, é o verdadeiro intuito da parte
embargante de obter o rejulgamento do caso. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita
dos embargos de declaração, porque tal recurso é inadequado para modificar o efetivo
julgamento da causa. A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
2. No caso dos autos, não se evidencia a alegada omissão ou contradição,
porquanto o dispositivo do acórdão embargado encontra-se em perfeita
consonância com a fundamentação declinada, decorrendo de construção
lógica e necessária à conclusão apresentada quanto ao não prejuízo da ação
possessória e de prescrição aquisitiva sobre o mesmo bem.
3. A contradição suscitada pelo embargante tem como parâmetro a tese
defendida nas razões do especial e a efetivamente consagrada no acórdão
embargado; contradição externa, e, por isso, não passível de retificação na
via dos embargos de declaração, por envolver exame meritório.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.915.674/RS, relator Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021,
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. SUSPENSÃO DE AÇÕES
INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm
nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que ajuizada ação coletiva
relativa a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as
ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
4. O referido entendimento foi, novamente, reiterado pela Segunda Seção do
STJ, no julgamento do RESp nº 1.525.327/PR no qual ficou decidido que até o
trânsito em julgado das Ações Civis Públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000
e nº 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental,
Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos
multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental,
decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de
Adrianópolis/PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.343.354/AL, relator Min. MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, g.n.)
Portanto, a fundamentação adotada no decisum embargado é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, não se cogitando de vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por LESTCON CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-
STJ fl. 2.169):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PERICIAL DE
ENGENHARIA REALIZADA. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO REGULAR
PROCESSAMENTO DA CAUTELAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA EM AÇÃO CAUTELAR,
PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR ACERCA DA
PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA MEDIDA CAUTELAR, NOTADAMENTE A PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO. A MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DO
LAUDO NÃO CONSTITUI FUNDADA RAZÃO PARA DESIGNAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA, DEVENDO-SE RESSALTAR QUE A PROVA PERICIAL
FOI PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, COM
REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO LOCAL E ANALISE DE TODA A
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO. ADEMAIS, NÃO HOUVE
VALORAÇÃO DA REFERIDA PROVA, O QUE APENAS OCORRERÁ
QUANDO DA FASE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO
TJ/RJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO."
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (e-STJ fls. 2.184-2.188).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 245, 303, 535 do
CPC/73; e 13 e 24 da Lei 5.194/66. Assevera, a par da negativa de tutela jurisdicional entregue,
que o perito nomeado pelo Juízo não detinha expertise necessária para a perícia realizada nos
autos. Isso porque a perícia exigia conhecimento técnico próprio de engenheiro mecânico,
todavia, o perito nomeado é engenheiro químico. Conclui, assim, que a perícia não poderia ser
homologada em processo de produção antecipada de prova, porquanto se trataria de prova sem
"nenhum valor jurídico" (e-STJ fl. 2.199)
Contrarrazões ofertadas às fls. 2.207-2.222 (e-STJ).
O recurso especial foi inicialmente inadmitido pelo eg. Tribunal de origem, dando
ensejo à interposição do AREsp 795.883/RJ, cuja reautuação foi determinada por esta relatoria
(e-STJ fls. 2.288-2.289).
É o relatório. Decido.
De início, importa consignar que não se exige do órgão julgador a manifestação
individual acerca de cada uma das teses sustentadas pelas partes ao longo de processo. Com
efeito, o dever de fundamentação exige tão somente a indicação precisa dos fundamentos
adotados como razão de decidir, bem como a efetiva decisão da causa deduzida em juízo.
Nessa trilha, nota-se que o acórdão recorrido indicou fundamentos suficientes para
amparar suas conclusões, apreciando a lide em sua integralidade, bem como manifestando-se, de
forma expressa e coerente. Na verdade, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de
fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
Ademais, o reconhecimento de eventual omissão demanda ainda a demonstração da
indubitável relevância jurídica da tese omitida no resultado do julgamento, indicando-se de que
forma o enfrentamento da questão modificaria a conclusão do decisum.
Dessarte, não se cogita de violação do art. 535 do CPC/73.
Afastada essa preliminar, importa consignar os fundamentos pelos quais deixou-se de
reconhecer a alegação nulidade da prova pericial, sob o argumento da incapacidade técnica do
perito do juízo. Extrai-se dos autos o seguinte excerto de fundamentação (e-STJ fls. 2.710-
2.712):
"Preliminarmente, tem-se que a questão relativa à ausência das condições
necessárias ao regular processamento da cautelar se resolve no instituto da
preclusão, tendo em vista que a decisão de fls. 979 que deferiu a liminar para
a realização da perícia restou irrecorrida.
[...]
Quanto ao pedido de nomeação de novo perito , razão também não socorre à
Apelante, eis que a mera irresignação quanto às conclusões do laudo não
constitui fundada razão para designação de nova perícia, devendo-se
ressaltar que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório,
com realização de vistoria no local e analise de toda a documentação
acostada ao processo, conforme se depreende da conclusão do laudo de fls.
1.397/1.399 ."
A fim de se contrapor a essa fundamentação, sustenta-se, nas razões do especial, que
a parte recorrente somente teve conhecimento da formação técnica do perito após a juntada aos
autos do laudo pericial. De outro lado, verifica-se dos autos que a produção da prova, como
assentado pelo v. acórdão, observou o devido processo legal, com apresentação, inclusive de
quesitos, por ambas as partes, bem como de quesitos complementares.
Nota-se ainda que a insurgência quanto à capacidade técnica do perito, de fato, foi
manifestada na primeira oportunidade após a produção do laudo. No entanto, em sentença, o
Juízo de primeiro grau foi enfático, ao consignar que os argumentos deduzidos para justificar a
recusa do perito se confundiam com o inconformismo em relação ao laudo produzido, o que foi
também assentado pelo acórdão recorrido. A propósito, transcreve-se o respectivo trecho da
sentença (e-STJ fls. 2.111-2.112, g.n.):
"No caso em exame, a prova requerida teve por objeto a realização de perícia
técnica que foi promovida em conformidade com as regras processuais
estabelecidas .
Com relação ao perito, sua qualificação técnica é compatível com a
complexidade da perícia a ser realizada, tratando-se de profissional
nomeado por este Juízo em outros feitos, mostrando-se, até a presente data,
satisfatório o seu trabalho .
Denota-se que a parte ré manifesta o seu inconformismo com o conteúdo do
laudo produzido, o que não se confunde com a qualificação do expert .
Relativamente ao conteúdo e à conclusão do laudo e sua valoração no caso
concreto, certo que se trata de providência a ser adotada pelo juízo
competente no qual vier a tramitar ou tramite a ação de conhecimento onde
se pretenda utilizar referida prova."
Assim, verifica-se que não foi a preclusão o fundamento pelo qual o v. acórdão
recorrido afastou a alegação da parte recorrente acerca da qualificação do perito. O fundamento
que implicou na manutenção do perito está adstrito ao fato de que não se teria deduzido críticas
acerca da técnica utilizada, mas críticas ao próprio conteúdo da conclusão do laudo pericial.
Esse fundamento, todavia, não se encontra impugnado nas razões do recurso
especial, o que atrai, portanto, a incidência da Súmula 283/STF.
Por fim, não se pode perder de vista que a perícia foi realizada no bojo de ação de
produção antecipada de prova, de modo que o conteúdo do laudo ainda será objeto de oportuna
apreciação quanto a seu conteúdo.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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