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Movimentações Ano de 2016
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
09/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO RECURSO.
DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CRIMINAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NA SÚMULA 699 DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições
do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, §
4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo
prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra
plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais
de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo
regimental.
2. Quanto à intempestividade do recurso, de há muito, sedimentou-se nesta
Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, em matéria
criminal, o prazo para a interposição de agravo contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial é de cinco dias. Aliás, essa interpretação está
cristalizada no enunciado da Súmula 699 da Suprema Corte.
3. Desse modo, à míngua de argumentos idôneos o bastante para refutar o
fundamento da decisão agravada, deve ser mantida incólume por seus
próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de março de 2016 (Data do Julgamento).
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE BRAZ ALVES contra a decisão da
Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou seguimento ao
recurso especial – proposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – com apoio nos
óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, constata-se dos autos que a decisão de admissibilidade do recurso
especial foi publicada no dia 9/6/2015 (terça-feira), iniciando-se o prazo para interposição do recurso
em 10/6/2015, conforme certidão de publicação de e-STJ fl. 485, e se encerrando em 15/6/2015
(segunda-feira). No entanto, a petição de agravo somente foi protocolizada em 19/6/2015
(sexta-feira), excedendo, assim, o prazo legal de 5 (cinco) dias, mostrando-se intempestivo o agravo
em recurso especial.
Ressalte-se que, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no Agravo em
Recurso Extraordinário n. 639.846/SP, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de
que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para interposição do agravo em matéria
penal permanece de 5 (cinco) dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula
daquela Corte.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2016.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
03/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/02/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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