Informações do processo ARE 903242

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2015 a 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações 2016 2015

16/03/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 20120110489696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 23.2.2016.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA
DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME
DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente –
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de
obscuridade, omissão ou contradição –
vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir
o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 20120110489696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 23.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: APCRIM - 20120110489696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: APCRIM - 20120110489696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
12.322/2010) –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO
DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO .

A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente,
não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão