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Movimentações 2018 2016
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: CC - 123386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
ATO COATOR. CONEXÃO ENTRE CRIMES DE COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Julgamento de conflito de competência, pelo Superior Tribunal de
Justiça, não desafia, em regra, a impetração de habeas corpus. A fixação da
competência de determinado juízo, por si só, não traduz risco atual ou
iminente à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes: HC 124.100
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.2.2017 e HC
100.506, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe
15.10.2015.
2. Ainda que superada a fase de conhecimento, o ato dito coator está
em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte. Havendo
concurso de crimes, a competência da Justiça Federal para um deles, por
conexão instrumental ou probatória, atrai para ela a competência para o
julgamento dos demais (RHC 84.904, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma,
DJ 18.8.2006; HC 91.266, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, Dje 23.4.2010;
HC 81.617) .
3. A incursão sobre a prova dos autos para reavaliar a (in)existência
de conexão probatória ou instrumental entre crimes viola tanto os princípios
do devido processo legal e do juiz natural, como a jurisprudência consolidada
desta Suprema Corte, a vedar o revolvimento aprofundado do conteúdo
probatório em sede de habeas corpus (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de
Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012).
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: CC - 123386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: CC - 123386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 123386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Em 30.5.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 04.6.2018, manejou agravo
regimental em 11.6.2018.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: CC - 123386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Fábio Ricardo Mendes Figueiredo e outros em favor de Jarvis Chimenes
Pavão, contra acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, que apreciou o Conflito de Competência n. 123.386/RS.
Em 22.5.2009, o Juízo Federal de Caxias do Sul/RS deferiu o pedido
de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos requerido pela Polícia Federal
em investigação deflagrada para apurar crime de tráfico internacional de
drogas.
Posteriormente, o paciente, juntamente com outros 44 (quarenta e
quatro) coacusados, foi denunciado perante o mesmo Juízo Federal pela
suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação
para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, III, V e VII, todos da
Lei 11.343/2006. Com posterior desmembramento do processo, o ora paciente
passou a figurar como réu na Ação Penal n. 5009642-93.2011.404.7107 (no
curso da ação, o paciente esteve recolhido no Presídio Nacional de Tacumbú,
na cidade de Assunção, no Paraguai, por força de condenação alienígena).
Sobreveio, então, novo inquérito contra o paciente, para apurar delito
de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), tendo sido distribuído
ao Juízo Estadual da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo/RS, que,
a requerimento do Ministério Público local, declinou da competência para o
Juízo da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS.
Tendo sido suscitado conflito de competência pelo Juízo Federal, o
processo foi submetido a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, com a
fixação da competência do Juízo suscitante (5ª Vara Federal de Caxias do
Sul/RS), ante a conclusão de que haveria conexão probatória entre os crimes
de homicídio e de tráfico internacional de drogas.
Concluído o julgamento perante a Corte Superior, o Juízo Federal
recebeu o aditamento da denúncia oferecida em desfavor do paciente pela
suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas em concurso
material com homicídio qualificado (arts. 121, § 2º, I e IV, do CP, e arts. 33, 35
e 40, I, III, V e VII, da Lei 11.343/2006), oportunidade em que decretou a
prisão preventiva do paciente e solicitou sua extradição.
No presente writ , os Impetrantes alegam ausência de conexão entre
os delitos imputados ao paciente. Sustentam que ' o fato de ter sido apurado
dois crimes a partir da mesma diligência – interceptação telefônica – não os
insere no caso de conexão probatória '. Asseveram a possibilidade de
separação dos processos, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores
exigidos no art. 80 do Código de Processo Penal. Requerem, em medida
liminar, a trancamento da Ação Penal 5009642-93.2011.4.04.7107 até o
julgamento final da presente impetração. No mérito, o reconhecimento da
competência do Juízo Estadual de São Leopoldo/RS e, sucessivamente, a
revogação da prisão preventiva do paciente.
Em 10.03.2016, indeferi a liminar por entender que o pedido possuía
caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da
matéria suscitada .
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo
não conhecimento do habeas corpus .
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONEXÃO PROBATÓRIA COM CRIMES DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
FINANCIAMENTO AO TRÁFICO APURADOS EM AÇÃO PENAL DA
JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 122 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso, o crime de homicídio apurado na Justiça Estadual está
vinculado pela conexão probatória aos crimes em apuração na Justiça
Federal. Das investigações relacionadas aos crimes de tráfico foram obtidas
importantes provas para a elucidação do homicídio, inclusive relacionadas à
autoria e aos motivos, estes intimamente relacionados com a prática do
tráfico.
2. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos
crimes de competência da Justiça Estadual conexos com os crimes de tráfico
internacional de drogas. Incidência da Súmula n.º 122 desta Corte Superior.
3.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
Vara de Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul - SJ⁄RS, ora
suscitante .
Inicialmente, consigno que a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal é refratária ao conhecimento de habeas corpus impetrados contra
decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de
competência, por considerar que a fixação da competência de determinado
juízo, por si só, não traduz risco atual ou iminente à liberdade de locomoção
do paciente (HC 124.100 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 07.02.2017). No mesmo sentido, cito: HC 100.506, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin , Primeira Turma, DJe 15.10.2015.
Além disso, em consulta ao andamento processual do Conflito de
Competência n. 123.386/RS, observo que o acórdão impugnado , que
resolveu questão jurídica de natureza eminentemente processual , não foi
objeto de recurso, tendo se operado a preclusão da decisão colegiada em
27.11.2013 . Por seu turno, a presente impetração foi protocolada neste
Supremo Tribunal somente em 7.3.2016.
De todo modo, apenas para fins de registro, assento que a decisão
do Superior Tribunal de Justiça harmoniza-se com a jurisprudência desta
Suprema Corte, segundo a qual, havendo concurso de crimes, a
competência da Justiça Federal para um deles atrai, por conexão
instrumental ou probatória, a competência para o julgamento dos demais.
Nesse sentido, os seguintes arestos: RHC 84904, Rel. Min. Joaquim Barbosa ,
DJ 18.8.2006; HC 91266, Rel. Min. Cezar Peluso , Dje 23.4.2010; HC 81617,
Rel. Min. Carlos Velloso , DJ 28.6.2002, e HC 114689, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski , Dje 29.8.2013 .
Por fim, anoto que o pedido defensivo de revogação da prisão
preventiva do paciente não foi objeto de apreciação pela instância anterior, a
inviabilizar a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
indevida supressão de instância . Cito, nessa linha, precedentes: HC
134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 24.02.2017; RHC
136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Segunda Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli , Segunda Turma, DJe
03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
10.02.2017.
Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder
a serem repelidos pela via estreita do writ .
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, e 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?