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Movimentações Ano de 2016
16/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20080053146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário que, por decisão da Presidência
desta Corte, foi devolvido ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos
termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, para que se aguardasse o
julgamento do mérito do RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.
Julgado o mérito do recurso extraordinário paradigma por esta Corte,
o Tribunal de origem, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, manteve o
acórdão recorrido e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal, pelos
seguintes fundamentos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HIPÓTESE DE
REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
NÃO COLIDE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE.
1. Ressai evidente não ser o caso de externar, na hipótese vertente,
juízo de retratação, na medida em que o acórdão proferido por esta Corte de
Justiça não conflita com o entendimento sedimentado no Recurso
Extraordinário nº 563.708/MS, a considerar termos asseverados,
peremptoriamente, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de
remuneração dos servidores públicos.
2. No particular, a pretensão do Impetrante não se traduz na
majoração do valor do adicional por tempo de serviço, nem tampouco
atualização permanente da vantagem, o que certamente colidiria com o
entendimento do Pretório Excelso, mas apenas, no respeito do direito aos
quinquênios nos termos da lei de regência.
3. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art.
543-B, §4º do Código de Processo Civil.”
O recurso em exame tem por objeto acórdão assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO TOTAL.
O cálculo do adicional por tempo de serviço incide sobre a totalidade
dos ganhos do servidor, ou seja, sobre os vencimentos, mais as demais
incorporações da composição remuneratória.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Mandado de Segurança concedido.”
O recurso deve ser parcialmente provido. O Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, ao reconhecer que o adicional por tempo de serviço
deve ser calculado sobre a remuneração total do servidor policial e não
apenas sobre os vencimentos, afrontou a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que, ao julgar o RE 563.708, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, submetido à
sistemática da repercussão geral, assentou que a Emenda Constitucional nº
19/1998, na parte que alterou o art. 37, XIV, da CF/88, tem aplicação imediata
e, consequentemente, as leis que previam como base de cálculo do Adicional
por Tempo de Serviço o total da remuneração não foram recepcionadas pela
Constituição Federal. Ressaltou-se, por outro lado, a necessidade de se
observar, sempre, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Veja-se a
ementa do mencionado paradigma:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA:
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.”
Nesse contexto, afrontam o disposto no art. 37, XIV, na redação dada
pela EC 19/1998, as leis que preveem o total da remuneração como base de
cálculo do adicional de tempo de serviço.
Outros precedentes: RE 839.883-AgR. Rel. Min. Marco Aurélio; RE
630.576, Rel. Min. Celso de Mello; RE 602.344-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e
RE 793.755, Rel. Min. Luiz Fux.
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para
denegar a segurança pleiteada quanto ao pedido do recorrido de
reconhecimento de direito adquirido à forma de cálculo do adicional de tempo
de serviço, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de
vencimentos. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula
512/STF).
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
29/01/2016
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