Informações do processo ARE 932778

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2016 a 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

16/03/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130110601173 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu ser
legítima a exclusão da recorrente de concurso em que fora reprovada na
avaliação psicológica.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Questão de
Ordem no AI 758.533-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe  de
13.08.2010 (Tema 338), reconheceu a existência de repercussão geral da
controvérsia e reafirmou a jurisprudência segundo a qual a exigência do
exame psicotécnico em concurso público depende de previsão legal e deve
seguir critérios objetivos. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, I 3º e 4º). 2. Exame psicotécnico. Previsão em
lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”.

Verifica-se, ainda, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (tema 660), o Plenário
desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa
ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso dos autos.

Por fim, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão
geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência
de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos
termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130110601173 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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