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Movimentações Ano de 2016
15/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50005514220124047010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal
n. 5000551-42.2012.4.04.7010/PR, assim ementado (eDOC 10):
“PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA.
1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a
autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e
lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por
ocasião da apreensão das mercadorias.
2. O delito previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza
com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento
dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para
caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade.
3. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato
típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas
excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do
delito do art. 334, § 1º, alínea 'd', do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei n.º
399/68.
4. 'A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.' (HC 107.409/PE, 1.ª
Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012),
devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência,
decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal,
principalmente na censurabilidade da conduta.
5. Apelação criminal desprovida.”
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos. (eDOC
20)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal. (eDOC 15)
A irresignação não foi admitida por ser extemporâneo o
extraordinário. (eDOC 26)
Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que
repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da
decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, afasto o fundamento de inadmissão do extraordinário,
uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 703.269
AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, DJe 8.5.2015, alterou a jurisprudência da Corte no
sentido de admitir a interposição de recurso antes da publicação do acórdão
recorrido.
No tocante ao mérito, a tese ventilada no recurso extraordinário,
apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão
contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse
sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no
recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não
viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ”.
(AI-ED 631.961/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009)
(grifei)
Ademais, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou que
não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema
660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Por último, inviável o conhecimento da pretensão nos termos
propostos pelo recorrente, porquanto seria necessária a reanálise da instrução
probatória, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em
vista o disposto na Súmula 279 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b , do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 9 de março de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
02/03/2016
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