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Movimentações 2016 2015
14/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 207392 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.
1. À folha 232 a 234, proferi a seguinte decisão:
TRIBUTO – ANTERIORIDADE MITIGADA – MEDIDA PROVISÓRIA
– REEDIÇÕES – SOMATÓRIO DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA –
PRECEDENTES DO PLENÁRIO – RESSALVA DE CONVICÇÃO PESSOAL
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os pressupostos gerais de recorribilidade foram preenchidos,
cumprindo examinar o específico, ou seja, o retratado na alínea “a” do inciso
III do artigo 102 da Constituição Federal.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.135, o Supremo
entendeu que a Medida Provisória nº 560/94 trouxe à balha novamente a
contribuição social dos servidores públicos, ao estabelecer outra tabela
progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, não
se podendo olvidar, portanto, a regra da anterioridade mitigada do artigo 195,
§ 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na
referida Medida Provisória e em suas sucessivas reedições, só pode ser
exigida após o decurso de noventa dias da data da respectiva publicação.
A óptica sufragada pelo Tribunal de origem foi por mim sustentada no
Plenário, sem que, no entanto, houvesse prevalecido. Julgando o Recurso
Extraordinário nº 232.896-3/PA , assentou a sempre ilustrada maioria a
viabilidade de somarem-se prazos de vigência de medidas provisórias, a
encerrarem revisão, para saber-se da observância, ou não, da anterioridade
alusiva aos tributos, inclusive a contribuição social. Eis como ficou sintetizada
a tese:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-
PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA
PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º:
contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei:
conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida
provisória.
II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med.
Prov. 1.212, de 28.11.95 ¾ “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a
partir de lº de outubro de l995” ¾ e de igual disposição inscrita nas medidas
provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não
apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida
provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti,
“DJ” de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE,
Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Por outro lado, no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.417, cujo julgamento foi concluído em 2 de agosto de 1999, o Colegiado
Maior concluiu pela possibilidade de medida provisória vir a instituir e
modificar tributos. O entendimento restou assim resumido:
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP.
Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da
contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.
Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da
Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e
195, § 4º, da mesma Carta.
Não compromete autonomia do orçamento da seguridade social (CF,
art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de
administração e fiscalização da contribuição em causa.
Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência
da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.
3. Diante dos precedentes, ressalvo o entendimento pessoal e
conheço e provejo o extraordinário para julgar improcedente o pedido. Faço-o
a partir do que previsto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
4. Publiquem.
O agravante, na minuta de folha 238, insurge-se contra a parte
dispositiva do pronunciamento, no ponto em que declarada a inversão dos
ônus da sucumbência. Afirma que com o provimento do extraordinário da
União não haveria condenação a fins de fixar os honorários nos termos da
sentença prolatada pelo Juízo.
2. A União, em contraminuta, concorda com os termos do agravo,
defendendo a necessidade de adequação da condenação dos honorários.
3. Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade.
Assiste razão ao agravante. Fixo os honorários em 20% sobre o valor
da causa, em harmonia com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
4. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão atacada, nos
termos acima explicitados.
5. Publiquem.
Brasília, 8 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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