Informações do processo 2016/0028074-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1584912
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/03/2016 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE : UNIÃO

EMBARGADO : MARIA JOSE DE OLIVEIRA GURGEL COSTA

ADVOGADO : WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) - RN003223
INTERES. : PAULO CESAR GALDINO

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não há vícios a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA POR FALTA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 511, §2°, DO
CPC/1973 E 14, II, DA LEI 9.289/96. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado

(e-STJ fl. 486):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO DA APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO REALIZADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pena de deserção no preparo de
apelação interposta perante a Justiça Federal, em observância ao art. 14, II, da Lei

9.289/1996, não poderá ser decretada antes da intimação do recorrente para o
pagamento.

2. Configurado vício de natureza processual, porquanto não realizada a intimação
da agravante para a comprovação do preparo do seu recurso, não há como se

declarar deserto o recurso de apelação.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A recorrente alega violação dos arts. 511 do Código de Processo Civil/1973 e 14, II, da Lei
9.289/1996, sob o argumento de que "não tendo havido o recolhimento de qualquer valor, não era

necessário intimar a apelante para efetuar o pagamento, antes da aplicação da pena de deserção"

(e-STJ fl. 502).
Contrarrazões oferecidas às e-STJ fls. 511-519.
Crivo positivo de admissibilidade juntado à e-STJ fl. 521.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela. jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a deserção no preparo de
apelação interposta perante a Justiça Federal só poderá ser decretada após a intimação da parte
recorrente para o pagamento, de modo que o prazo de cinco dias, previsto no art. 14, inciso II, da Lei

n. 9.289/1996, começa a fluir a partir da intimação.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA POR FALTA DE
PREPARO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
511, § 2°, DO CPC/1973 E 14, II, DA LEI 9.289/96. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se olvida que "a pena de deserção no preparo da Apelação, a teor do
disposto na legislação que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça

Federal de primeiro e segundo graus (art. 14, II, da Lei 9.289/96), não será
aplicada, se o recorrente não for intimado para o pagamento da custas, após
decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação" (REsp 963.673/RN, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/2/2009). Contudo, no caso dos autos, o
Tribunal foi enfático ao afirmar que houve intimação da ora recorrida para

pagamento das referidas custas .
2. Dessa forma, o reexame da questão é inviável no Superior Tribunal de Justiça,
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1649923/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017);

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. DESERÇÃO AFASTADA. ARTS. 511
DO CPC E 14, II, DA LEI 9.289/96. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pena de
deserção no preparo de apelação interposta perante a Justiça Federal não poderá ser
decretada antes da intimação do recorrente para o pagamento" (AgRg no Ag

1.138.219/RS, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe

1º/7/09).

2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.217.970/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. JUSTIÇA FEDERAL.

INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pena de
deserção no preparo de apelação interposta perante a Justiça Federal não poderá ser
decretada antes da intimação do recorrente para o pagamento.

2. Entende-se que o prazo de cinco dias, previsto no artigo 14, II, da Lei n.

9.289/96, começa a fluir a partir da intimação.

3. Agravo não provido.
(AgRg no Ag 1.138.219/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 16/6/2009, DJe 1°/7/2009.);

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA NÃO

REGISTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO

INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.

APELAÇÃO JULGADA DESERTA POR FALTA DE PREPARO.

INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 511, § 2°, DO
CPC E 14, II, DA LEI N.° 9.289/96. JUROS COMPENSATÓRIOS.

IMPRODUTIVIDA DE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. JUROS

MORATÓRIOS.

1. A interpretação do art. 14, II, da Lei n.° 9.289/96 não deve ser engendrada de
forma a obstar a análise do recurso de apelação. Precedentes: (RESP 462853/MG,
Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.12.2002; AgRg no REsp 924797/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ

06/08/2007; RESP 391309/RJ, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de

30.09.2002; RESP 412484/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de

01.07.2002)

2. O  dies a quo para a complementação do preparo é o da intimação da parte
para o pagamento das custas. A inexistência da referida intimação não gera
deserção da apelação.

3. A parte que é intimada para o pagamento das custas e o faz dentro do prazo de
cinco dias, não pode ter a sua apelação julgada deserta.

4. É cediço na Corte que: "A pena de deserção no preparo da apelação, a teor do
disposto na legislação que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça

Federal de primeiro e segundo graus (art. 14, inciso II, da Lei 9.289/96), não será
aplicada, se o recorrente não for intimado para o pagamento da custas, após
decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação." (REsp 391.309/RJ, Relator
Min. GARCIA VIEIRA, Primeira Turma, DJ de 30/09/2002.)

(...)

24. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."

(REsp 963.673/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em

5/2/2009, DJe 19/2/2009);

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE A JUSTIÇA
FEDERAL - PREPARO - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - LEI

9.289/96, ART. 14, II - DESERÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES.

1. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que o prazo de cinco dias para
efetivação do preparo da apelação, a teor do estabelecido na legislação que dispõe
sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus

(art. 14, inciso II, da Lei 9.289/96), começa a fluir a partir da intimação do
recorrente.

2. O preparo do recurso corresponde ao pagamento de todas as despesas
processuais necessárias ao seu prosseguimento, inserindo-se também nesse conceito
o valor correspondente ao porte de remessa e retorno.

3. Recurso especial provido para relevar a pena de deserção e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da apelação."

(REsp 964.343/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,

julgado em 19/8/2008, DJe 24/9/2008).
No caso dos autos, o Tribunal foi enfático ao afirmar que não houve intimação da ora
recorrida para pagamento das custas recursais e que já foi efetuado o pagamento das referidas custas
processuais.

Dessa forma, o reexame da questão é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice

da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

A propósito:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA NÃO
REGISTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA POR FALTA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 511, §2°, DO
CPC E 14, II, DA LEI N.° 9.289/96. JUROS COMPENSATÓRIOS.

IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. JUROS
MORATÓRIOS.

1. A interpretação do art. 14, II, da Lei n.° 9.289/96 não deve ser engendrada de
forma a obstar a análise do recurso de apelação.

Precedentes: (RESP 462853/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.12.2002;
AgRg no REsp 924797/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 26/06/2007, DJ 06/08/2007; RESP 391309/RJ, Relator Ministro
GARCIA VIEIRA, DJ de 30.09.2002; RESP 412484/RS, Relator Ministro
FRANCIULLI NETTO, DJ de 01.07.2002) 2. O dies a quo para a
complementação do preparo é o da intimação da parte para o pagamento das custas.
A inexistência da referida intimação não gera deserção da apelação.

3. A parte que é intimada para o pagamento das custas e o faz dentro do prazo de

cinco dias, não pode ter a sua apelação julgada deserta.

4. É cediço na Corte que: "A pena de deserção no preparo da apelação, a teor do
disposto na legislação que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça
Federal de primeiro e segundo graus (art. 14, inciso II, da Lei 9.289/96), não será
aplicada, se o recorrente não for intimado para o pagamento da custas, após
decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação." (REsp 391.309/RJ, Relator

Min. GARCIA VIEIRA, Primeira Turma, DJ de 30/09/2002.) 5. Os juros

compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar

com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo
econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da
imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular
n.º 69 desta Corte ("Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos
desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da

efetiva ocupação do imóvel.).

(...)

(REsp 963.673/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
19/02/2009).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão