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Movimentações 2016 2015
17/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de março de 2016(Data do Julgamento)
16/03/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
24/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, pois a Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo
pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de
fundamentação.
2. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais
diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o
consumidor. Precedentes.
3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível
de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela
operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico.
4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória
ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no caso em tela.
5. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa
indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento
médico.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
24/02/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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