Informações do processo 2014/0275450-9

  • Numeração alternativa
  • A gRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 603504
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/11/2014 a 23/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

23/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM
MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS
JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 26 e 467 DO CPC/1973. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADEMAIS, A
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS IMPÕE A REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS, DEFESO NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DA CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.    Os arts. 26 e 467 do CPC/1973, apontados como violados, não foram objeto

de apreciação perante a Corte de origem. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2.    De outro lado, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão relativa

à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais a partir do que foi acordado entre as
partes em instrumento de transação, de sorte que a modificação do julgado impõe a revisão de
cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em Recurso Especial. Precedentes em casos
similiares: AgRg no AREsp 683.173/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.6.2015; AgRg no
AREsp 659.331/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.5.2015.

3.    Agravo Regimental da CEDAE a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 05 de outubro de 2017 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão