Informações do processo 2015/0101646-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.943
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/05/2015 a 17/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

17/03/2016

Seção: Relator
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.

DECISÃO

Em petição acostada à e-STJ, fl. 1.609, a seguradora, por meio de seus advogados,
formulou pedido de desistência do presente agravo regimental (e-STJ, fls. 1.456/1.475).

Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito da interposição em virtude da
desistência formulada nos autos.

Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2016

Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. INGRESSO DA CEF NA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83,

TODAS DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

O presente recurso especial decorre de apelação interposta perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, nos autos da ação de indenização
securitária por vícios de construção ajuizada pelos SEGURADOS contra a SEGURADORA, julgou
procedente o pedido.

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo manifestado pela
SEGURADORA, afastando a tese de incompetência da justiça estadual para julgamento da
demanda, diante da ausência de interesse jurídico da CEF a justificar o seu ingresso no polo passivo,
em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

Apelação cível. Seguro habitacional. Mutuários do sistema financeiro de
habitação. Vício de construção. Ausência de interesse jurídico da CEF a
justificar sua inclusão no pólo passivo do feito. Competência para
processamento e julgamento da demanda que cabe à Justiça Comum
Estadual. Precedente do STJ. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Vício de
construção. Há o dever de indenizar quando comprovada a presença de
danos físicos e danos evolutivos decorrentes de vício de construção
assinalado em anexo contratual, ainda mais quando os defeitos
apresentados pelos prédios implicam comprometimento de sua solidez e
segurança. Aplicação da multa decendial. Juros de mora fixados em
acordo com o artigo 219, do Código de Processo Civil. Apelo não
provido
 (e-STJ, fl. 1.240).

Inconformada, a SEGURADORA interpôs recurso especial.

O apelo nobre veio fundamentado na divergência jurisprudencial e na afronta do
art. 1º da Lei nº 12.409/11, ante o interesse jurídico da CEF e a incompetência da justiça estadual.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.337/1.369).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.391/1.402).

É o relatório.

Decido.

Como já constou do relatório, a SEGURADORA interpôs apelação contra a
decisão que julgou procedente o pedido indenizatório para cobertura dos vícios de construção dos
imóveis adquiridos pelos SEGURADOS, tendo o Tribunal
a quo  negado provimento ao recurso,
mantendo a competência da justiça estadual, por falta interesse da CEF.

O inconformismo não merece prosperar.

(1) Da competência da justiça estadual

Em relação à competência da justiça estadual para o julgamento das ações
indenizatórias por vícios de construção dos imóveis adquiridos pelo SFH, verifica-se que o Tribunal
de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento dos EDcl nos
EDcl no REsp 1.091.393/SC, Relª. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Relª. p/acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, no dia 10/10/12, firmou o entendimento de que nas ações que envolvem
seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, a Caixa Econômica Federal
poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal
desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo
de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja
demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice –
FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de
comprometimento do FCVS.

No caso, o Tribunal a quo  entendeu pela competência da justiça estadual com os
seguintes fundamentos:

[...]

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CEF E COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.

De início, destaco que, após leitura detida no recente precedente do
Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no REsp n° 1.091.393,
acerca da definição do deslocamento ou não da competência do presente
feito à Justiça Federal, estou revendo o meu posicionamento. Assim, me
alinho agora ao novo entendimento do STJ, no sentido de que competirá
sempre à Justiça Estadual processar e julgar as ações quanto à
responsabilidade indenizatória oriunda do seguro adjeto ao mútuo
hipotecário, salvo se a Caixa Econômica Federal provar
documentalmente o seu interesse jurídico.

A fim de elucidar a questão, transcrevo a ementa decisão do STJ acima
citada:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. LIMITES E

CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART.
543-C DO CPC.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal -
CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 -

período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº
478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66).

2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a
vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF
carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.

3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que
este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu
interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF
se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.

5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído
pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste
interesse jurídico da CEF para integrar a lide.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.”

A demonstração de interesse pela instituição financeira se dará com a
existência de apólice pública e de comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice (FESA). Destarte, não sendo mais necessária a
expedição de ofício junto à Caixa Econômica Federal para que forneça
esclarecendo se há ou não há cobertura pelo FCVS

A presente demanda tem por objetivo precípuo a condenação da
seguradora-ré ao pagamento de indenização securitária em razão da
constatação de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelo
Sistema Financeiro de Habitação.

Nessa medida, inexiste qualquer discussão acerca do contrato de
financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal para a
aquisição das moradias, cingindo-se a controvérsia à existência do
sinistro e de sua cobertura pela respectiva apólice.

Outrossim, cumpre salientar que não deixei de observar as manifestações
da União e da CEF notificando interesse no presente feito, todavia,
consoante maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada em casos análogos ao dos autos, inexiste a possibilidade de
incidência de reflexos patrimoniais sobre o Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS). Isso se deve pelo fato de que é o Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), o responsável pelas
indenizações securitárias decorrentes do seguro habitacional.

Apesar de o FESA ser uma sub-conta específica do FCVS, o mesmo é
formado por capital privado, ou seja, é composto exclusivamente por
recursos próprios provenientes dos prêmios pagos pelos mutuários,
inexistindo reflexos financeiros potencialmente extensíveis aos entes
públicos federais. Cabendo à CEF apenas a gestão deste capital de
caráter privado, sem adicionar qualquer recurso dela ou da União para
esse fundo.

Em síntese, a definição acerca do deslocamento ou não da competência
do presente feito à Justiça Federal condiciona-se à necessária verificação
da presença de reflexos financeiros potencialmente extensíveis aos entes
públicos federais.
Por conseguinte, em razão de inexistir qualquer
substrato probatório a demonstrar a possibilidade de reflexos da lide no
FCVS, impõe-se a manutenção do feito sob a competência da Justiça
Comum Estadual.

Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça
Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente
demanda
 (e-STJ, fls. 1.246/1.249 - sem destaques no original).

Desse modo, inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida
, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas a  e c  do
permissivo constitucional.

Além do mais, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de
origem
,  ou seja, de que a CEF não comprovou seu interesse na lide, seria necessário o revolvimento
do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ:
A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Este, inclusive, é o posicionamento desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO.
MANIFESTO DESINTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO.
EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
consolidado por esta Corte Superior, que, no julgamento dos EDcl nos
EDcl no REsp 1.091.393/SC, Relatora para acórdão a Ministra Nancy
Andrighi, DJe 14/12/2012, julgou que, nas ações que envolvem seguros
de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa
Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples,

deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o
contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
(apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice -
FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária,
havendo risco concreto de comprometimento do FCVS.

2. Com base nos fatos e provas tendentes a indicar o interesse da CEF
no feito, o Tribunal de origem entendeu que não estavam presentes os
critérios para reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação
da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 643.251/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 2/9/2015 - sem destaques no original).

No caso, não se mostraria plausível nova análise do contexto fático-probatório por
parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal, ainda que
este seja o desejo da SEGURADORA.

Portanto, a CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a
justiça federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não
apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional – FESA, o que não é o
caso.

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