Informações do processo 2015/0081066-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 695.810
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/05/2015 a 17/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

17/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS.
NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos
artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 10 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JANDIRA DOS SANTOS ANDRADE,
ROSIMERE DOS SANTOS ANDRADE, ROSELENE DOS SANTOS ANDRADE PACHECO
e ROSELI DOS SANTOS ANDRADE CRUZ contra não admissão, na origem, de recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, manejado em face
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nas razões do especial,
alega a parte agravante violação dos artigos 165, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil, 220,

XIV, do Código de Trânsito Brasileiro, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e 159 do
Código Civil de 1916, além de dissídio jurisprudencial.

O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem,
denegado, ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO À APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALECIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. (e-STJ fl. 521).

Sustentam as agravantes que comprovaram que o preposto da agravada violou as
normas de segurança de trânsito. Alegam que é incontroverso que o motorista agiu de forma
imprudente e sem a atenção necessária em local sabidamente utilizado por inúmeros pedestres para
efetuar a travessia. Defendem, ainda, que a agravada possui responsabilidade objetiva.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, em relação à suposta violação dos artigos 165, 458, II, e 535 do CPC,
observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial, circunstância que afasta referida alegação.

Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a
fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está
o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.

Além disso, o TJRJ baseou-se na interpretação de fatos para reconhecer que as
agravantes não comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, nos seguintes termos:

Observa-se, fls. 161, a existência de “travessias inadequadas de pedestres”
sobre o viaduto, confirmando a alegação autoral de passagem de pessoas
atravessando a via. Entretanto, inexiste, nos autos, comprovação de que o
acidente ocorreu em local onde há a travessia inadequada de pedestres. O
boletim de ocorrência, único documento apresentado pelas partes para
comprovar o acidente, é insuficiente para demonstrar a localização em que o
transeunte foi atropelado. É explícita a informação de que o acidentado pulou

a mureta, o que leva a crer que o sinistro não se deu em um dos lugares onde
há interrupção da mureta de proteção.

(...)

Cabia ao autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC, trazer prova do seu
direito e, nos presentes autos, nada comprova que o falecido atravessou o
viaduto em local destinado à passagem de pedestre, em local usado com esta
finalidade. (e-STJ fls. 523/525)

Para rever as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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