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Movimentações 2016 2015
16/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO
ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVER DE
INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidido que estão presentes os
pressupostos da responsabilidade civil da Administração Pública, incumbindo ao Estado de Roraima
responder pelo ato comissivo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o
valor arbitrado, a título de danos, morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório
ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor
dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro
fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de março de 2016 (data do julgamento)
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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