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Movimentações 2016 2015
16/03/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
14/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, há de
ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de março de 2016(Data do Julgamento)
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto HSBC BANK BRASIL S.A. -
BANCO MÚLTIPLO em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, fundamentado
no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COBRANÇA DE
JUROS E OUTROS ENCARGOS ACESSÓRIOS - REJEIÇÃO - A
prescrição somente ocorreria se os juros e obrigações acessórias constituíssem
parcelas autônomas, destacadas do principal. Prescrição não caracterizada.
Preliminar rejeitada.
agravo interno - insurgência contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso de apelação, em razão de confronto com entendimento
jurisprudencial dominante de tribunal superior - a AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS CABE A QUEM NECESSITAR DE ESCLARECIMENTOS
ACERCA DOS LANÇAMENTOS EALIZADOS POR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E QUE DERAM ORIGEM A COBRANÇA DE DÍVIDA.
Não se trata apenas de uma obrigação do banco, administrador e gestor de
recursos na conta do titular, mas também, de um direito dos usuários de serviços
bancários de verem explicitados os lançamentos que deram origem ao débito.
Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto
nos arts. 267, I, VI, 282, IV e 295, I, todos do CPC.
Alega falta de interesse processual ante a impossibilidade de prestação de contas em
contrato de cartão de crédito, pedido genérico e prescrição trienal
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
236.
É o relatório.
DECIDO.
Decido.
2. A irresignação não prospera.
A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o titular do
cartão de crédito, independentemente do recebimento as faturas mensais, pode acionar a
administradora do cartão de crédito, objetivando prestação de contas dos encargos que lhe são
devidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA-MANDATO. ALEGADA
NECESSIDADE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA
AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR E PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DO
TITULAR. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o titular do cartão
de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar
judicialmente a administradora de cartão de crédito, objetivando receber a
prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados. Precedentes.
3. Não é possível ao cliente do banco uma pormenorização rigorosa dos pontos
que se lhe apresentam duvidosos, durante a relação jurídica mantida.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 71.774/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
PEDIDOS DA INICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Independentemente do fornecimento de extratos bancários, se o cliente tem
dúvida acerca da correção de valores depositados em instituição financeira, há
interesse processual na ação de prestação de contas.
[...]
(AgRg no AREsp 92.488/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013)
Na mesma linha, são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1250935/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013,
DJe 04/03/2013; AgRg no AREsp 189.153/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/02/2013.
3. Ademais, não há falar em falta de interesse de agir do titular do cartão de crédito na
prestação de contas solicitada, porquanto hígido o pedido formulado na inicial, o qual denota o seu
interesse processual, calcado no binômio necessidade/possibilidade.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o art. 286, incisos II e III, do CPC
exonera o autor de formular pedido certo quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
consequências do ato ou do fato ilícito, ou nas hipóteses em que a determinação do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
In casu , a agravada formulou pedido certo, especificando o número do cartão de
crédito em relação à qual devia basear-se a prestação de contas. Ademais, na inicial (fls. 3/13 e-STJ),
asseverou a motivação que levou ao pedido, qual seja, a normalização do saldo devedor, com a
averiguação de eventuais lançamentos indevidos.
Confira-se trechos elucidativos da petição inicial:
"Contudo, possuindo o Requerente direito às informações de forma clara e precisa
nas relações de consumo, não está sendo possível ao mesmo ter conhecimento ou
identificar o valor exato dos juros remuneratórios e encargos que lhe são cobrados
mensalmente, haja vista a complexidade do lançamento no demonstrativo dos
extratos. Ou seja, quanto é o valor correspondente aos juros remuneratórios, juros
moratórios, IOF e multa contratual, de forma individualizada, que estão incidindo
sobra as operações de crédito?"
Também é assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que "não é
possível exigir do cliente do banco uma pormenorização rigorosa dos pontos que se lhe apresentam
duvidosos, durante a relação jurídica mantida" (AgRg no Ag nº 812.923/PR, Rel. Min. Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 28/8/2008), bem como que "inexiste pedido genérico se o autor indica o
período e os lançamentos de débito efetuados pela instituição financeira a serem esclarecidos" (REsp
242.204/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 22/8/2005), podendo, inclusive,
solicitar que o banco preste informações acerca da correção dos lançamentos realizados.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO
GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não é possível exigir do
cliente do banco uma pormenorização rigorosa dos pontos que se lhe apresentam
duvidosos, durante a relação jurídica mantida. Incidência da Súmula 83/STJ.
II. Agravo improvido (AgRg no Ag 812.923/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 28/8/2008).
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - LANÇAMENTOS EM CONTA-CORRENTE - PEDIDO
GENÉRICO - INEXISTÊNCIA - INDICAÇÃO DO PERÍODO E DOS
LANÇAMENTOS DE DÉBITO A SEREM ESCLARECIDOS.
1 - Na ação de prestação de contas, inexiste pedido genérico se o autor indica o
período e os lançamentos de débito efetuados pela instituição financeira a serem
esclarecidos. Esta Corte de Uniformização já decidiu no sentido da negativa do
direito ao exercício da ação em exame na hipótese de se exigir do autor detalhada
descrição, na petição inicial, de datas, itens e lançamentos realizados em sua
conta-corrente em desconformidade com o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, é direito do correntista solicitar informações acerca dos lançamentos
realizados unilateralmente pelo Banco.
2 - Precedentes (REsp nºs 175.569/SC, 238.162/RJ, 114.237/SC; e AgRg no
AgRg no Ag 402.420/SE).
3 - Recurso não conhecido (REsp 242.204/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini,
Quarta Turma, DJ 22/8/2005).
BANCO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE.
O correntista tem o direito de propor ação de prestação de contas ao Banco com o
qual manteve contrato de conta corrente, solicitando informações sobre a natureza
dos lançamentos unilateralmente efetuados.
- Recurso conhecido e provido (REsp 238162/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, Quarta Turma, DJ 15/5/2000).
Com efeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que, independentemente do
envio regular das faturas do cartão de crédito, o seu titular tem legítimo interesse para propor ação de
prestação de contas, visando buscar informações acerca dos lançamentos realizados unilateralmente
pela instituição financeira.
Nesse sentido, confira-se os precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO
GENÉRICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AFINA À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83, STJ. - [...] - Na linha da orientação
das turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal, o titular do cartão de
crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar
judicialmente a administradora de cartão de crédito, objetivando receber a prestação
de contas dos encargos que lhe são cobrados. Precedentes. [...] Negado provimento
ao agravo no agravo de instrumento. (AgRg no Ag 925210/SC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe
23/05/2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS CONFIGURADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.[...] III - Verifica-se que o titular da conta tem interesse
processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prova
de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de
movimentação financeira. Precedentes. [...] V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag nº 1.325.670/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 13/10/2010)
Registra-se, por fim, que a obrigação da instituição financeira de exibir a
documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto
de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI -
CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE
DE AGIR - EXISTÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
SUPERADOS - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1257834/RS, Rel.
MIN. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe
09/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. 1. Transcrição incorreta do nome da parte recorrente configura mero erro
material, que ora se retifica, mantendo-se, contudo, o teor decisório do julgado. 2.
Em ação de exibição de documentos, não pode a instituição financeira condicionar
a apresentação de extratos ao pagamento de tarifas. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1082268/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
15/02/2011, DJe 22/02/2011)
4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a ação de prestação de
contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código
Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp 1125130/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 01/03/2012).
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
INEXISTENTE A OMISSÃO DO JULGADO - ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO -
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SÚMULA STJ/83.
1.- Inexiste omissão no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, não
constando do Acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código
de Processo Civil.
2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3.- Conforme o Acórdão recorrido, a Parte indicou de forma compreensível e
suficiente a sua pretensão na peça inaugural, tornando viável a prestação de
contas. Não há portanto que se falar em pedido genérico elaborado pela Parte
agravada.
4.- Já decidiu esta Corte que "a ação de prestação de contas tem por base
obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código
Civil, a prescrição vintenária prevista no art.
177", observando-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo
Código Civil. Precedentes. Súmula STJ/83.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp
524.026/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)
CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO.
1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a
ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária
prevista no art. 177.
2. Recurso especial parcialmente provido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?