Informações do processo 2015/0310606-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 830.769
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2016 a 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA
LIDE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APELO NOBRE INTERPOSTO SEM
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI MALFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Incidência da Súmula 284/STF, pois a especificação de qual dispositivo de lei
foi malferido é requisito de admissibilidade do recurso especial, não cabendo a
correção do mencionado erro em agravo em recurso especial.

2. A não indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo
dispositivo, bem como a não demonstração dos acórdãos tidos por divergentes,
resulta em fundamentação deficiente, o que enseja a incidência da Súmula 284
do STF em relação a ambas as alíneas autorizadores do permissivo
constitucional.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


1. Cuida-se de agravo interposto por DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA.
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO
FEITO - FALECIMENTO DO AUTOR - HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS - ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO

PARA AS PARTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.

Não existindo notícia de que o falecido possui bens suscetíveis de abertura de
inventário, possível a habilitação dos herdeiros sem a necessidade de
suspensão do processo, tempos depois falecimento, em razão da ausência de
fundamento fático que venha a atentar contra o princípio da segurança
jurídica e da celeridade processual.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa genérica a dispositivos legais, que não são apontados especificamente na
inicial do recurso especial.

Aduz que a suspensão do processo, em razão da morte de uma das partes -
falecimento do autor da demanda - , é automática e se inicia no momento em que se dá a ocorrência
do fato, tendo efeito
ex tunc  a decisão que a declara, sendo nulos os atos praticados após o
falecimento.

Em agravo em recurso especial, a parte aponta a vulneração ao art. 682, II, do Código
Civil e reforça a divergência jurisprudencial aventada no inicial do apelo extremo inadmitido pelo
Tribunal estadual.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera. Com efeito, como bem assinalado na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, a parte não aponta clara e especificamente nenhum dispositivo
legal que tenha sido violado ou que tenha sido aplicado divergentemente por tribunais diversos.

Nessa linha, não há falar em apreciação nesta Corte da irresignação recursal, pois o
conhecimento de recurso especial demanda a demonstração precisa de violação a dispositivo de lei
federal - alínea 'a" do permissivo constitucional - ou a demonstração clara da divergência
jurisprudencial - alínea 'c" do inciso III do art. 105 da CF - , sendo certo que nesta último caso não há
dispensa de que haja clareza de qual artigo foi interpretado de forma divergente por cortes diferentes,
o que não ocorre no caso.

Ademais, o possível preenchimento desses requisitos citados em agravo rem recurso
especial não supre a deficiência recursal, pois isso deve constar já no recurso especial outrora
interposto. Ainda assim, mesmo no agravo regimental, inexiste clareza e precisão na demonstração da
pretensão recursal, pelo que mesmo se houvesse a possibilidade de correção de tal deficiência,
também não seria caso de superação do óbice da Súmula 284/STF.

Nessa toada, não há falar em conhecimento da pretensão recursal da parte, ante a
incidência do verbete sumular n. 284/STF, o qual obsta o conhecimento do presente apelo extremo.
Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA.

1. Incidência da Súmula 284/STF. Deficiente fundamentação do recurso

especial (fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional) no qual
não foram apontados, expressamente, os dispositivos legais tidos por violados
ou interpretados de forma divergente. Insuficiência da indicação genérica de
diplomas legais.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 619813 / RS, Rel.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA.
DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PROVAM DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em
obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl
no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 30.5.2011.

2. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o
decidido nos autos, o que não foi demonstrado in casu. Incidência da súmula
284/STF.

3. O Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo
fático-comprobatório. Ademais, entende esta Corte que, para se aferir a
existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, imprescindível o
reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula
7/STJ.

4. O recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos
pelo art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do
CPC, impedindo a admissão do especial pela divergência.

5. Além disso, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência
da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na
qual a Corte de origem deu solução à causa. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp 798705
/ PR, Rel. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. FATO DO PRODUTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA E NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado
proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente
e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem se a
análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.

3. A não indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo
dispositivo, bem como a não demonstração dos acórdãos tidos por
divergentes resulta em fundamentação deficiente, o que enseja a incidência
da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 629968 / DF, Rel.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA).

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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