Informações do processo 2016/0017563-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.579.667
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/02/2016 a 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
a , da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da federação que deu provimento ao
agravo em execução defensivo para afastar o reconhecimento da falta grave, assim como os
consectários legais aplicados.

O Parquet  estadual aponta negativa de vigência ao artigo 109, inciso VI, do Código
Penal, argumentando que, ao contrário do firmado pela Corte
a quo , a prescrição da pretensão para
aplicação de falta disciplinar cometida no curso da execução penal é regulada pelo prazo constante no
Estatuto Repressivo, diante da ausência de legislação federal específica.

Assim, aduz que deve ser utilizado o menor lapso de tempo previsto no Diploma
Penal, qual seja, o de 3 (três) anos, não havendo que se falar em aplicação de prazo diverso previsto
no Regimento Disciplinar do Estado do Rio Grande do Sul.

Requer, desse modo, o provimento do recurso especial para que seja afastado o
reconhecimento da prescrição para a apuração da falta grave, restabelecendo-se a decisão de primeiro
grau.

Contra-arrazoada a insurgência (e-STJ Fls. 117 a 121), após o juízo positivo de
admissibilidade (e-STJ Fls. 123 a 130) os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça, tendo o
Ministério Público Federal, na condição de
custos legis , se manifestado pelo provimento da
irresignação (e-STJ Fls. 144 a 146).

É o relatório.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do inconformismo.
Acerca do assunto que ora é trazido à discussão pelo
Parquet , cumpre transcrever o
seguinte trecho do quanto restou decidido pela instância
a quo , litteris :

Pois retornando ao caso concreto, decorrido já o prazo estabelecido
no Regimento Disciplinar Penitenciário para instauração do
mencionado procedimento, impõe-se reconhecer a extinção da
punibilidade em relação a esta falta. Destaco que a falta foi praticada
em 13.09.2014, portanto, há mais de seis meses.
 (e-STJ Fl. 64)

Verifica-se, pois, que o Tribunal Estadual reconheceu a ocorrência da prescrição para
a apuração da falta grave, haja vista o transcurso de mais de seis meses desde a sua ocorrência.
Quanto a esse tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se
no sentido de que, em face da lacuna legal, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar
grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, VI, do CP, qual seja, 3 (três)
anos, tratando-se de infração cometida na vigência da Lei n. 12.234/2010.

Nesse norte, confira-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE. FALTA GRAVE. NOVA DATA-BASE PARA A
PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. [...]

2. Sobre a prescrição da falta disciplinar, entendem as Turmas Criminais
desta Corte que diante da ausência de normatização específica aplica-se o
disposto no art. 109, VI, do Código Penal, por ser este o menor lapso
prescricional previsto na legislação
.

3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta
grave produz a alteração da data-base para fins de progressão de regime
prisional.

4. O cometimento de falta grave durante a execução da pena não prejudica
o lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional, o indulto
e a comutação, exceto, nessas duas últimas hipóteses, se o decreto
concessivo fizer expressa menção a esta consequência.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, parcialmente, de
ofício, para o afastamento da interrupção do lapso temporal, visando a
obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação.

(HC 188.186/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 24/9/2013, DJe 30/9/2013)

PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA
GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE EXERCÍCIO DE
SERVIÇO EXTERNO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO INCISO VI DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
CONHECIMENTO DO
WRIT . [...]

3. Ante a lacuna da lei, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o prazo de prescrição para apuração de
falta disciplinar grave, durante a execução, é regulado pelo disposto no
inciso VI do art. 109 do Código Penal. Precedentes
.

4. In casu , tendo sido a falta cometida em outubro de 2009 e a instauração

de processo administrativo disciplinar se dado em junho de 2010, não se
verifica o decurso de lapso temporal suficiente para a ocorrência da
prescrição, que, ao tempo da prática da falta grave, era de 2 (dois) anos.

5. Não cabe ao Executivo Estadual, por meio de decreto, disciplinar
hipótese de prescrição em matéria penal.

6. Não se vislumbra ilegalidade a ser reparada.

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC 207.004/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,
julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012)

Dessa forma, em que pese o entendimento da instância recorrida, não tendo se
constatado o decurso do prazo de 3 (três) anos desde a prática da falta grave - 13.09.2014 -,
afigura-se inviável o reconhecimento da prescrição, sendo possível, portanto, a instauração do devido
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração do cometimento da infração.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal,
dá-se provimento ao recurso especial
para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, restando
mantidos, contudo, os demais termos do julgado, inclusive acerca da indispensabilidade da
instauração de Processo Administrativo Disciplinar para fins de reconhecimento da falta grave.
Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 04 de março de 2016.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

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04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8224 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 193777 (2011/0001643-4) em 02/02/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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