Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
14/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória pela qual a Justiça do Japão solicita que se proceda à
intimação do interessado do cancelamento de caução, nos termos do texto rogatório.
Apesar de intimado (fls. 63-64), a parte interessada não apresentou impugnação (fl.
65).
A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte interessada, não se opõe a
concessão do exequatur (fl. 75).
Por sua vez, o Ministério Público Federal (fls. 81-82) opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra
a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O do Regimento Interno do e.
Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur .
Considerando que foi a própria parte interessada quem recebeu a intimação prévia,
tomando conhecimento de todos os termos da presente comissão (AgRg na CR 9.599/JP, Rel. Min.
Francisco Falcão), determino, com fulcro no art. 216-X do Regimento Interno do e. Superior
Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado, a devolução da presente carta rogatória à Justiça
rogante por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
A interessada foi regularmente intimada (fls. 63/64), porém não se manifestou no
prazo, conforme certidão de fl. 65.
Notifique-se a Defensoria Pública da União, a fim de que indique um defensor para
atuar na qualidade de curador especial, nos termos do art. 216-R do Regimento Interno do STJ, a
quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos
termos do art. 216-S do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?