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14/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALZIMAR SANTOS
MACHADO, contra decisão de fls.474/475, que não conheceu do agravo regimental, porque já
esgotada a jurisdição desta Corte.
Em suas razões, sustenta o Embargante que " a interposição de recurso previsto
legalmente, tanto no CPC como no Regimento Interno da Corte não pode ser considerado
inadmissível. Desse modo, a certificação do trânsito em julgado da decisão antes de esgotadas todas
as instâncias recursais importa em cerceamento de defesa e contrariedade ao devido processo legal
(CF, art. 5º, LIV e LV). Nesse ponto reside a obscuridade da decisão embargada que impende ser
sanada mediante a apreciação dos presentes declaratórios " (fls. 6/7).
É o relatório. Decido.
A decisão embargada, na parte que interessa, está fundamentada nos seguintes termos,
in verbis :
" Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo
Tribunal Federal, não é viável a interposição de agravo de instrumento ou
reclamação contra a decisão da Corte de origem que, com base na aplicação da
repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A e 543-B do CPC –, deixa de
processar o recurso extraordinário (v.g.: AI n.º 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ressalto, por oportuno, que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi publicada no DJe em 05/11/2015 (certidão de fl. 426), quinta-feira.
Considerando que recurso manifestamente incabível não interrompe a
fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado da decisão em
11/11/2015.
Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, razão pela qual o presente
recurso não pode ser conhecido. " (fl. 474)
Portanto, nada mais há que ser decidido nestes autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e DETERMINO a
imediata baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou de interposição de
eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALZIMAR SANTOS
MACHADO, contra decisão que negou seguimento a agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
por ser manifestamente incabível (fls. 461/462).
No decisum impugnado, esclareci que são inadmissíveis recursos direcionados à
Suprema Corte em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem –
como ocorreu na hipótese.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal, não é viável a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ressalto, por oportuno, que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi publicada no DJe em 05/11/2015 (certidão de fl. 426), quinta-feira. Considerando
que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o
trânsito em julgado da decisão em 11/11/2015 .
Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, razão pela qual o presente recurso não
pode ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal e determino que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente da publicação desta decisão ou da interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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