Informações do processo 2005/0128982-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.451
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/10/2014 a 14/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

14/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALZIMAR SANTOS
MACHADO, contra decisão de fls.474/475, que não conheceu do agravo regimental, porque já
esgotada a jurisdição desta Corte.

Em suas razões, sustenta o Embargante que " a interposição de recurso previsto
legalmente, tanto no CPC como no Regimento Interno da Corte não pode ser considerado
inadmissível. Desse modo, a certificação do trânsito em julgado da decisão antes de esgotadas todas
as instâncias recursais importa em cerceamento de defesa e contrariedade ao devido processo legal
(CF, art. 5º, LIV e LV). Nesse ponto reside a obscuridade da decisão embargada que impende ser
sanada mediante a apreciação dos presentes declaratórios
" (fls. 6/7).

É o relatório. Decido.

A decisão embargada, na parte que interessa, está fundamentada nos seguintes termos,

in verbis :

" Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo
Tribunal Federal, não é viável a interposição de agravo de instrumento ou
reclamação contra a decisão da Corte de origem que, com base na aplicação da
repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A e 543-B do CPC –, deixa de
processar o recurso extraordinário (v.g.: AI n.º 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).

Ressalto, por oportuno, que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi publicada no DJe em 05/11/2015 (certidão de fl. 426), quinta-feira.

Considerando que recurso manifestamente incabível não interrompe a
fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado da decisão em
11/11/2015.

Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, razão pela qual o presente
recurso não pode ser conhecido.
" (fl. 474)

Portanto, nada mais há que ser decidido nestes autos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e DETERMINO a
imediata baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou de interposição de
eventual recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no ARE no RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALZIMAR SANTOS
MACHADO, contra decisão que negou seguimento a agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
por ser manifestamente incabível (fls. 461/462).

No decisum  impugnado, esclareci que são inadmissíveis recursos direcionados à
Suprema Corte em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem –
como ocorreu na hipótese.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal,
não é viável a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário (
v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).

Ressalto, por oportuno, que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi publicada no DJe em
05/11/2015 (certidão de fl. 426), quinta-feira. Considerando
que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o

trânsito em julgado
da decisão em 11/11/2015 .

Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, razão pela qual o presente recurso não
pode ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal e determino que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,

independentemente da publicação desta decisão ou da interposição de eventual recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão