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Movimentações 2016 2015
14/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ROTATIVO. ART. 5º, LV, CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE
DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recursais.
3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido
nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
5. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado
(Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR).
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 08 de março de 2016(Data do Julgamento)
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
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