Informações do processo 2013/0294798-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.769
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/03/2014 a 14/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

14/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DOS
DEVEDORES NA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO
DA PENHORA. BOA-FÉ DOS COMPRADORES RECONHECIDA.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA Nº 83. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COISA JULGADA
E PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual
enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão
ou contradição.

2. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência
desta Corte de Justiça da não comprovação dos requisitos da fraude à execução,
que levou em conta a presunção de boa-fé dos devedores, até porque a penhora
só foi registrada 8 anos após a aquisição do imóvel. Incidência da Súmula nº 83
do STJ.

3. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do não
reconhecimento do cerceamento de defesa exige reapreciação do acerco
fático-probatório da demanda, razão pela qual inafastável a incidência do óbice
da Súmula nº 7 do STJ.

4. Os temas relativos à coisa julgada e ao pacto comissório não foram apreciados
pelo aresto impugnado nem mesmo depois da interposição dos embargos
declaratórios, ressentindo o recurso especial do indispensável
prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 08 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 8a. Sessão Ordinária - Em 08 de março de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão