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Movimentações Ano de 2016
14/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por JERONIMO DE FREITAS GUIMARÃES, contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 184).
Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 421, § 1º, 426, 436, 543-C, § 7º, II, 543-B, § 3º, e 535, I e II, do CPC. Sustenta
negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, na medida em que foi desprezada a
existência do art. 5º da Lei 5.870/73, "o qual estabelecia os tetos do Regime Geral de Previdência
aplicáveis sobre o salário de benefício dos cálculos primitivos do benefícios do autor " (fl. 240).
Pugna pelo "retorno dos autos à contadoria para que responda aos quesitos
pertinentes apresentados pelo autor e que especifique o valor do salário de benefício apurado nos
cálculos primitivos e informe se esse valor foi limitado ao teto do regime geral de previdência
previsto no art. 5º da Lei 5.890/73 " (fl. 247).
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Destaca-se da fundamentação do julgado recorrido o seguinte trecho (fls. 146/147):
Não há cerceamento de defesa porque a questão é de direito, existindo nos
autos elementos suficientes para a análise do pedido, consubstanciados na
própria carta de concessão e nas informações constantes do sistema
Plenus/Dataprev.
(...).
A questão dos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi decidida pelo
Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 08/09/2010, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da
Lei 8.213/91) e 1701/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC
20/1998 e do art. 5 o da 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição
que foram utilizados para os cálculos iniciais:
(...).
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as
instâncias inferiores.
O benefício foi concedido antes da CF/88, razão pela qual não há direito à
revisão pleiteada.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
Do exposto, nego provimento ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
11/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/03/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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