Informações do processo 2008/0278290-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.334
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no
art. 105, III,
a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fl. 1.147):

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. DANO AO ERÁRIO.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA APONTADA PELO FISCO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL. FUMUS BONI IURIS.
AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. PREJUDICADOS OS DEMAIS AGRAVOS.

- Mercadorias apreendidas em virtude de interposição fraudulenta na
importação, conforme vislumbrado pela fiscalização federal.

- Documentação coligida ao instrumento que não é suficiente para ilidir a
presunção de legalidade dos atos da fiscalização federal, porquanto revela
indícios da existência de dano ao erário.

- Procedimento fiscal no qual se verificou que a pessoa jurídica vinha
importando mercadorias desde 2004, até 2006, em valor que superava o seu
faturamento, nulo, declarado ao fisco federal, o que constitui forte indício de
sonegação fiscal.

- Ausência de comprovação de capacidade econômica da pessoa jurídica e
de seus sócios para suportar as importações.

- Pretenso direito da agravante que se revela, senão precário, duvidoso.
Ausência de fumus boni iuris.

- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento, prejudicados os
demais agravos.

Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram providos, com atribuição de
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrida
(fls.1.182/1.204), cuja ementa restou assim plasmada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDA DE MERCADORIAS PELA
AUTORIDADE FISCAL. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA, NO CASO CONCRETO, À LUZ
DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. OPERAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS QUE NÃO FOI OBJETO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA
PENA DE PERDA DE MERCADORIAS DE FORMA EXTENSIVA POR
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
ENTRE AS OPERAÇÕES OBJETO DE FISCALIZAÇÃO E A QUE FOI
OBJETO DE APREENSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE
RECURSOS. INDÍCIOS DE PROVA. FUMUS BONI JÚRIS. INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DA AÇÃOPRINCIPAL CASO
MANTIDA A DECISÃO ADMINISTRATIVA. MERCADORIA PERECÍVEL
(COMINHO, ALPISTE, BOLDO E MILHO DE PIPOCA). PERICULUM
IN MORA. DECURSO DO TEMPO DE ARMAZENAGEM.
IMPRESTABILIDADE DAS MERCADORIAS PARA O USO QUE DELAS
SE ESPERA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE A QUE DECIDIU PELA SUSPENSÃO
DO CNJ DA EMPRESA. CONCESSÃO DA LIMINAR CAUTELAR
POSTULADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA
ANTE A DICÇÃO DO ART. 23, §3° DO DECRETO-LEI 1.455 DE 07 DE
ABRIL DE 1976 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI
10.637/2002.

A conclusão da Fazenda Pública de que a agravante não conseguiu
demonstrar a origem dos recursos utilizados pela empresa nas suas
atividades de importação, ao que se tem dos autos, lastreou-se em operações
de importação de mercadorias que apesar de terem sido praticadas pela
empresa em março de 2004, objetos das DIs de n° 04/0209380-6 e
04/0277333-5, com registro em 05.03.2004 e 24.03.2004 (cf. item 3.2 do
relatório final de fiscalização, fls. 875/876, vol IV), não se refere às
operações de importação na qual foram apreendidas as mercadorias de que
cuidam os presentes autos, realizadas nos meses de abril a junho de 2006,

afigurando-se, por tal razão, ilícita a decretação do perdimento de bens
declarada pela autoridade fiscal no processo administrativo instaurado.

- Provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, dando provimento ao agravo de instrumento para o fim de
determinar a suspensão da execução da pena de perdimento das
mercadorias que foram apreendidas com base na conclusão de que trata o
Processo Administrativo de n° 19.647.00546/2006-83, procedendo-se ao seu
desembaraço imediato, sem prejuízo da cobrança dos tributos e demais
encargos incidentes sobre a operação de importação das mercadorias que
se acham retidas e da conversão da pena de perdimento em multa em
relação às operações que foram efetivamente objeto de fiscalização no
processo administrativo de n° 19647.005546/2006-83 (art. 23, §3°, do
Decreto-lei n° 1.455/76 c/ redação dada nela Lei n° 10.637/2002), bem
como, de igual modo, que se suspenda a eficácia da decisão que determinou
a sustação do CNPJ da empresa.

- Provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes.

Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 1.221/1.227).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, 463 e
471 do CPC, e 23, V, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar da
oposição de embargos de declaração de fls. 1.211/1.219, o Tribunal
a quo manteve-se omisso sobre
questões relevantes ao deslinde da controvérsia; (II)
"a eg. Turma do TRF 5 a  Região entendeu por
dar provimento aos embargos declaratórios, ao fundamento de respeito aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, vislumbrando, equivocadamente, omissão no acórdão de fls.
1147/1148, quando, na realidade, houve o rejulgamento da causa, visto que se realizou exame de
matéria fático-probatória, o que não se comporta na estrita via dos embargos declaratórios, à vista
das taxativas hipóteses de cabimento inscritas no aludido texto normativo"
(fl.1.241); (III) é legal a
pena de perdimento das mercadorias apreendidas, pois a
"as provas carreadas aos autos são
incapazes de ilidir a presunção de legalidade dos atos da fiscalização federal, os quais demonstram
indícios de dano ao erário decorrentes de interposição fraudulenta de terceiro na operação de
comércio exterior das mercadorias apreendidas"
(fl.1.242); e (IV) "o v. acórdão, ora recorrido, ao
determinar a conversão da referida sanção em multa equivalente ao valor aduaneiro da
mercadoria, nos casos em que não seja localizada ou que não tenha sido consumida, acabou por
incorrer em erro de julgamento tendo em vista que conferiu interpretação ao texto normativo
incompatível com o caso dos autos, visto que as mercadorias apreendidas decorrentes de

interposição fraudulenta de terceiro, não se enquadram na hipótese do §3°, do art. 23, do
Decreto-Lei 1.455/76, visto que as mercadorias apreendidas que foram objeto de processo
administrativo, ficaram retidas pela fiscalização federal até findo o referido processo, concluindo-se
pelo cometimento da infração e, por decorrência, a aplicação da pena de perdimento"
(fl.1.245).

É o relatório.

O recurso especial foi tirado de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto pela ora recorrida contra decisão de Juiz Singular que indeferiu o pedido de
concessão de liminar nos autos da medida cautelar preparatória nº 2003.83.00.009465-3, movida
contra a Fazenda Nacional (cf. fl. 1.138).

O Tribunal a quo , em sede de embargos de declaração, deu provimento ao agravo de
instrumento, a fim de dar
"provimento ao agravo de instrumento para o fim de determinar a
suspensão da execução da pena de perdimento das mercadorias que foram apreendidas com base
na conclusão de que trata o Processo Administrativo de n° 19.647.00546/2006-83, procedendo-se
ao seu desembaraço imediato, sem prejuízo da cobrança dos tributos e demais encargos incidentes
sobre a operação de importação das mercadorias que se acham retidas e da conversão da pena de
perdimento em multa em relação às operações que foram efetivamente objeto de fiscalização no
processo administrativo de n° 19647.005546/2006-83 (art. 23, §3°, do Decreto-lei n° 1.455/76 c/
redação dada pela Lei n° 10.637/2002), bem como, de igual modo, que se suspenda a eficácia da
decisão que determinou a sustação do CNPJ da empresa"
(fls. 1.203/1.204).

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 4/12/2007,
houve prolação de sentença na referida ação cautelar 0009465-76.2006.4.05.8300, pela qual o Juiz
Singular indeferiu a inicial da ação com fulcro no art. 267, V, do CPC, extinguindo o feito sem
resolução de mérito, ante o reconhecimento de litispendência, tendo em vista
"a existência de
Mandado de Segurança, tombado sob o nº 2006.83.00.012795-6, onde há identidade de partes, bem
como dos pedidos e das causas de pedir com o presente feito. Constato, ainda, que aquele processo
já fora sentenciado, cujo resultado foi a denegação da segurança com base no art. 269, I do CPC."

Verifica-se, por outro lado, que o referido mandado de segurança, o qual foi impetrado
visando a obtenção de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada pela ora recorrida,
apreendida pela Alfândega do Porto de Suape em decorrência do Mandado de Procedimento Fiscal

nº 0415100200600140-4, processo administrativo nº 19647.005546/2006-83, e para liberação do seu
CNPJ, suspenso em virtude do referido processo, foi
denegado por sentença prolatada em
16/10/2007, com fulcro no art. 269, I, do CPC, encontrando-se os autos baixados definitivamente
desde 22/2/2008.

Nesse panorama, ante a existência de sentença transitada em julgado desfavorável à
parte recorrida nos autos do mandado de segurança nº 2006.83.00.012795-6, ressai nítida a perda do
objeto do recurso especial ora interposto, ante o caráter substitutivo da sentença prolatada nos autos
da medida cautelar preparatória nº 2003.83.00.009465-3 sobre a decisão interlocutória antes
prolatada pelo Juiz Singular. Nessa mesma linha de raciocínio, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA PROLATADA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.

1. A substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata,
ocorrendo no exato momento em que se torna pública, circunstância que
remete o debate para o julgamento do acórdão proferido em apelação.

2. A prolação da sentença extintiva da ação popular, ao fundamento de falta
de interesse de agir, conduz à prejudicialidade do recurso, que possuía
exatamente este fundamento como objeto, ante a ausência de interesse
processual.

3. A perda do objeto do recurso pode ser decretada de ofício pelo julgador,
não havendo de se falar em ofensa ao princípio do contraditório.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no Ag 1277870/MS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 23/8/2011)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. POSTERIOR JULGAMENTO DA
AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO JULGADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NATUREZA INCIDENTAL. PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.

PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso
especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de
sentença de mérito na Ação Civil Pública" (AgRg no REsp 986.460/RJ).

2. Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em
vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de

objeto, ao recurso especial ora manejado.

3. Não há falar em negativa de tutela jurisdicional pela manutenção da
decisão recorrida, uma vez que à parte restou assegurado o direito de
impugnar, pelas vias ordinária e extraordinária, o entendimento firmado por
ocasião do julgamento da apelação que rejeitou a preliminar e manteve a
sentença.

4. "As questões processuais e materiais suscitadas no recurso especial serão
objeto de apreciação, em caráter definitivo e sob cognição exauriente, pelo
Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação. Daí porque
eventual decisão contrária às pretensões do ora agravante poderá ser objeto
de novo recurso especial, sede processual própria para se analisar a
questionada validade da r. sentença, que, expressamente, manteve a tutela
antecipada em todos os seus termos" (AgRg no Ag 880.632/PA).

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1095553/MG , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 20/8/2010)

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