Informações do processo 2015/0105001-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 705.488
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/06/2015 a 14/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015

14/03/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão do TRF da 4ª
Região, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 294):

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
ENQUADRAMENTO. LIVROS INFANTIS.

1. O fato das mercadorias (livros) possuírem acessórios (álbuns, quebra- cabeças, massas
de modelar) não desnatura a classificação (NCM 4901.90.00) - nem os enquadra em
outra categoria -, porquanto apenas configura um atrativo à leitura, contribuindo para a
transmissão de conhecimento e aprendizado pelas crianças. Os acessórios que
acompanham os livros possuem indubitavelmente caráter secundário e não principal.

2. O desenvolvimento do hábito da leitura deve ocorrer desde a mais tenra idade, razão
pela qual os livros com acessórios nada mais são do que uma maneira de estimular o
público infantil a se familiarizar com este meio de comunicação e educação, uma vez que
contém a linguagem apropriada a esta faixa etária.

3. As mercadorias importadas têm como objetivo principal atrair a atenção e o interesse
da criança, de modo a transmitir-lhe o conhecimento através de informações agregadoras
(imagens, pinturas, objetos e outros elementos da didática moderna, a fim de despertar o
interesse e a curiosidade pela leitura). Correta, pois, a classificação fiscal NCM n.
4901.99.00 (outros livros, brochuras e impressos semelhantes) adotada pela parte autora,

uma vez que as mercadorias se destinam a educar, instruir e distrair crianças de pouca
idade, inclusive aquelas que sequer iniciaram o processo de alfabetização.

4. Nesse andar, nada há que implique diferente enquadramento tarifário, pelo que
repreensível a exigência fiscal quanto aos encargos legais do tributo e o acréscimo de
multas pela suposta infração aduaneira.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 322/324).

Alega a agravante, nas razões do recurso especial, a existência de violação dos arts. 535, II, do
CPC; 186, 187, 188 e 927 do CC; 2º do Decreto n. 766/93 e 1º do Decreto n. 435/92.

Nessa esteira, sustenta que "[...] o produto importado pela demandante, que tem duas funções
ou função mista ou funções múltiplas ('ler' e 'desenhar, colorir') – fato incontroverso nos autos – deve
ser classificado segundo as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), em
primeiro lugar, segundo a Nota 3 da Seção XVI, pela função principal, no caso, desenhar, colorir"
(e-STJ, fl. 339).

Pugna para que seja afastada a condenação da União em danos materiais.

Alega violação do art. 535 do CPC, por considerar que o Tribunal de origem foi omisso na
análise das provas dos autos, que comprovariam que os materiais apreendidos "se tratavam, na
verdade, de 'livros de ilustrações para crianças', para os quais a classificação tarifária correta é a NCM
4903.00.00 ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU
COLORIR, PARA CRIANÇAS', em conformidade com o disposto na Nota 6 do Capítulo 49 da
TEC" (e-STJ, fl. 338).

A negativa de admissibilidade teve por fundamento o óbice da Súmula 7/STJ.

O Ministério Público apresentou parecer às e-STJ, fls. 410/411, opinando pelo desprovimento
do recurso.

É o relatório.

Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, nos moldes do art. 544, § 4º,
do CPC, passo a examinar o recurso especial.

Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto
o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar
a jurisdição que lhe foi postulada.

Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.

Além disso, os arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil somente foram suscitados quando da
oposição dos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal.

Desse modo, configura-se a ausência do necessário prequestionamento quanto à matéria
ventilada no mencionado dispositivo legal:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. HONORÁRIOS. CANCELAMENTO DA CDA. LEF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO VINCULATIVO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.

1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem não analisou, ainda
que implicitamente, o art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/80 e a tese de que o pagamento da
verba honorária é condição inerente à própria exclusão do crédito tributário, porquanto

inserido no próprio título da CDA.

2. Isto porque a questão suscitada quanto ao cabimento da execução da verba honorária
permeou tão somente a análise do disposto na Lei Estadual n. 17.427/2008 e seu Decreto
regulamentar n. 44.695/2007, sem jamais adentrar em normativo da LEF.

3. Não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Súmula 211/STJ.

4. A inovação recursal promovida pela parte nas razões dos embargos de declaração, ao
suscitar questão atinente à Lei de Execuções Fiscais, configura manobra processual
amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e que corrobora a ausência de
prequestionamento da questão, pois não estaria o Tribunal
a quo obrigado a se manifestar
sobre a matéria inovadora. Precedentes.

5. O alegado efeito vinculativo firmado no REsp 1.251.513/PR, Rel. Mauro Campbell
Marques, não socorre a agravante, pois o tema abordado no recurso repetitivo nada trata
sobre honorários advocatícios, limitando-se a temática do paradigma à viabilidade de
incidência dos benefícios de lei que estabelece parcelamento tributário sobre os depósitos
ainda não convertidos em renda, mas com trânsito em julgado, com as reduções devidas à
título de remissão e anistia prevista na Lei n. 11.941/2009.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 443.261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 28/5/2014)

Quanto ao mérito, a controvérsia cinge à classificação e incidência de imunidade tributária
sobre importação de livros infantis.

No caso, a parte autora enquadrou as mercadorias importadas pela NCM 4901.99.00 (outros
livros, brochuras e impressos semelhantes), o que resultou na imunidade de impostos, nos termos do
art. 150, VI, 'd', da CF/88, e na inexigibilidade do PIS/COFINS, de acordo como art. 8º, § 12, inc.
XII, da Lei n. 10.865/04.

Contudo, a Fazenda Nacional defende que as referidas mercadorias possuem duas funções
("ler" e "desenhar, colorir"), e que, portanto, deveriam ser classificadas pela função principal, que, no
caso, seria "desenhar, colorir" (posição 4903.00.00), afastando o benefício fiscal.

Já o Tribunal de origem entendeu que a classificação tributária adotada pela contribuinte
encontra amparo quando interpretada a legislação infraconstitucional à luz da Constituição Federal.
Confira-se (e-STJ, fls. 291/292):

A amplitude dada ao conceito também se verifica no texto constitucional, nesses termos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...] VI - instituir impostos sobre:

[...] d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Por outro lado, o STF, ao se posicionar sobre o tema, reconheceu a incidência da
imunidade prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/88, como se pode ver:

'Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, 'd', da Constituição
Federal.

Precedentes da Suprema Corte. 1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos
cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo
150, VI, 'd', da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido'.

(RE 179893 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/04/2008, Órgão
Julgador: Primeira Turma) Do voto do relator, extrai-se o seguinte trecho,
verbis:

'Esta Suprema Corte, por sua Segunda Turma, já assentou que o papel
destinado 'à fabricação de álbuns a serem completados por cromos adesivos
considerados tecnicamente ilustrações para crianças: admissibilidade da
imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da C.F' (RE nº 339.124/RJ-AgR,
Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 20/05/2005). De igual modo, com o
voto condutor da Ministra Ellen Gracie, reiterou a Suprema Corte não caber ao
aplicador 'da norma constitucional em tela afastar esse benefício fiscal instituído
para proteger direito líquido tão importante ao exercício da democracia, por
força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico
de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil' (RE n. 221.239/SP, DJ
de 6/8/04.

Entendo também que não pode ser afastada imunidade tributária quando se trate
de publicação destinada ao público infanto-juvenil com o fim de
entretenimento. Seria criar restrição que não está contida no texto constitucional'
Repisando o asseverado na fundamentação do voto do relator, no RE n. 179893, não
caber ao aplicador 'da norma constitucional em tela afastar esse benefício fiscal instituído
para proteger direito líquido tão importante ao exercício da democracia, por força de um
juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação
destinada ao público infanto-juvenil'. Nessa esteira se mostra equivocado o entendimento
que objetive, mediante interpretação restritiva, excluir as benesses fiscais concedidas aos
livros pela legislação.

Logo, o recurso não comporta amparo, tendo em vista que, muito embora tenham sido citados
dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi claramente decidida sob enfoque eminentemente
constitucional, sendo defeso o exame por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do
Pretório Excelso.

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍQUOTA ZERO. LIVRO. CONCEITO.
DELIMITAÇÃO PELO STF. ARTIGO 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A delimitação do conceito de livro, para fins de imunidade tributária, constitui matéria
de índole constitucional, afeta ao STF, nos moldes em que dispõe o artigo 150, VI, "d",
da Constituição, ainda que a discussão se estenda a outros institutos jurídicos além da
imunidade (alíquota zero).

2. Ainda que o tema fosse suscetível de análise por esta Corte Superior de Justiça,
revelar-se-ia inevitável o reexame de fatos e provas, visto que seria necessário o estudo
das provas dos autos para se constatar (ou não) a natureza do material importado,
esbarrando no óbice da súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 31.146/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA

TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE A IMPOSTOS SOBRE
LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DE
IMPRESSÃO DE APOSTILAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA INSTÂNCIA
DE ORIGEM SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N.

7/STJ.

1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro
material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da imunidade tributária, dirimiu a controvérsia
com base em matéria constitucional, notadamente os artigos 150, inciso VI, alínea "d",
205 e 215 da Constituição Federal. Refoge da competência desta Corte a apreciação de
matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo,
tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa.

3. É pacífico nesta Corte que, via de regra, para reformar a concessão da antecipação de
tutela, é necessário o exame dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art.
273 do CPC, e, dessa forma, há a necessidade de reexaminar a matéria fático-probatória
dos autos. Incide, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1273387/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)

De outro lado, em razão do entendimento jurisprudencial constante da Súmula 7/STJ, o recurso
especial não é via adequada à verificação da correta classificação da mercadoria importada, por
implicar reexame fático-probatório.

No mesmo sentido, as seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO. POSTERIOR
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão