Informações do processo 2016/0002683-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.947
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por SIRLEI SALETE DALPASQUALE,
com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO
DE USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO
ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA
EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA.

A vigência da proibição determinada pela Resolução n.º 56/09 da ANVISA
deve ser preservada, pois homenageia o direito fundamental à saúde" (fl.
181e).

Nas razões do Recurso Especial, a recorrente indica, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 7º, XV, da Lei 9.782/99, sustentando, em síntese, que não havia comprovação de que
o uso de equipamento para bronzeamento artificial, com finalidade estética, traria risco iminente à
saúde, de modo que a edição da Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009, pela ANVISA,
encontra-se eivada de ilegalidade.

Contrarrazões a fls. 253/267e.

A irresignação não merece prosperar.

Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:

"É de se reconhecer que milita em favor da Resolução da Diretoria

Colegiada/ANVISA n.º 56/09 - que proibiu, em todo o território nacional, 'a
importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos
equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados
na emissão de radiação ultravioleta' - a presunção de legalidade.

Com efeito, a Autarquia recorrida possui a atribuição, legalmente conferida,
de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e
fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde,
podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados
equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.

(...)

No exercício de suas atribuições legais - e tendo constatado que a utilização
de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo
risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem
significativa que justificasse a mera limitação do uso, para o qual não existe
margem segura -, a Agência editou a norma restritiva/proibitiva, inclusive
implementando a determinação constitucional e legal de 'formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos' (artigo 196 da Constituição Federal e artigo 2º,
§1º, da Lei n° 8.080/90).

Vale destacar que as conclusões da agravada não emanaram de meras
hipóteses ou informações infundadas, mas foram embasadas em recente
avaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e
especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research
on Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de
práticas e produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o
bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de
melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de
idade ( http://portal.anvisa.gov.br ).

(...)

Todos esses dados, juntamente com o fato de a questão ter sido devidamente
debatida com a sociedade, antes da edição da RDC/ANVISA n.º 56/09, por
meio de audiência e consulta públicas, conferem à norma infralegal
legitimidade, a qual já seria presumível do simples fato de se tratar de ato
administrativo. Apenas uma prova técnica amplamente fundamentada e
justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o
que não existe nos autos" (fls. 177/178e).

Do exposto, constata-se que a recorrente não infirmou, de forma específica,
fundamento suficiente, utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que "apenas uma prova

técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos
supracitados, o que não existe nos autos". Destarte, incide, na espécie, a Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles"), por analogia.

Além disso, constou expressamente do acórdão recorrido que a ANVISA constatou
"que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à
saúde de seus usuários ".

Deste modo, para acolher a pretensão recursal no sentido de que não há comprovação
de que o uso de equipamento para bronzeamento artificial traz risco iminente à saúde, é necessário o
reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela
Súmula 7 desta Corte.

No que tange à alegação de dissídio entre julgados, deve-se ressaltar que a
caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ,
exige a demonstração de similitude fática, entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,
apresentando estes soluções jurídicas diversas, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
PREPARO. DESERÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.

1. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea 'c' do
permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal discordante.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta da
comprovação do preparo (porte de remessa e retorno dos autos e das custas
do apelo especial), ou sua irregularidade, conduz à pena de deserção.

3. O benefício da gratuidade de justiça é um direito personalíssimo e,
portanto, intransferível ao procurador da parte.

4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.413.587/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/03/2014).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento
ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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