Informações do processo 2016/0029887-0

Movimentações Ano de 2016

14/03/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte (fls. 1.173-1.174,
e-STJ):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCRA.

DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR SERVIDORES.

ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. ARTIGO 37, §5º, DA CF.

IMPRESCRIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

NÃO VERIFICAÇÃO DE ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO,

NO CASO.

1. Cuida-se de ação de rito ordinário na qual o INCRA pretende a
cobrança de diferenças remuneratórias pagas indevidamente a seus servidores públicos
por conta de erro material em ação judicial, aduzindo que os réus levantaram valores
indevidos na Ação Ordinária n. 93.0004908-9 em face de erro material nos cálculos
apresentados, já reconhecidos naqueles próprios autos.

2. O apelo cinge-se à parte da sentença que reconheceu a prescrição e
julgou extinto o processo com julgamento do mérito em face da prescrição do direito
de ação do INCRA em relação aos sucessores de falecido réu.

3. Conforme vem entendendo a jurisprudência atual, a
imprescritibilidade de que trata o art. 37, §5° da CF diz respeito somente aos casos em
que ocorreu a prática de ato ilícito, o que não se verifica no caso em análise.

Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos exclusivamente para fins
de prequestionamento (fls. 1.111-1.112, e-STJ).

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação, em
preliminar, do art. 535 do CPC, sob o argumento de que a omissão apontada nos Embargos de
Declaração não foi suprida; e, no mérito, dos arts. 876 e 884 do CPC; 46 e 114 da Lei 8.112/90;
475-O do CPC; 1º do Decreto 20.910/32. Aduz, em suma, que a prescrição não deve ser
reconhecida, tendo em vista a imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da CF/88. Afirma ainda
que, pelo contexto que se extrai dos fatos, houve manifesta má-fé dos recorridos ao receberem
valores a maior.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.196-1.202, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.2.2015.

O insurgente alega omissão quanto às seguintes teses (fls. 1.139-1.140, e-STJ):

- quanto ao entendimento de que os valores devem ser devolvidos sob
pena de enriquecimento sem causa. Necessário prequestionamento do disposto nos
arts. 876 e 884 do Código Civil.

- quanto ao entendimento de que os réus agiram de má-fé ao
levantarem os valores indevidos. É fato incontroverso que houve erro de cálculo que
serviu de base para definição do valor devido na Ação Ordinária 93.00.04908-9 e
depósito indevido por parte o INCRA, a maior, fato expressamente confirmado pela
Contadoria do Juízo. Mesmo tendo conhecimento dos fatos, 12 dias após a declaração
do erro pela Contadoria Judicial, os réus requereram a expedição de alvará para
levantamento total dos valores depositados, caracterizando má-fé.

- quanto ao fato de que os exequentes foram intimados da remessa dos
autos à contadoria, para cálculo do valor correto, e em 02-03-2005 foram apresentados
pela contadoria os cálculos finais, com o valor apurado de excesso. Em 14-03-2005 os
exequentes requereram expedição de alvará, que foi deferido pelo juízo, e o
levantamento do valor a maior ocorreu em abril/2005. Diante da negativa dos réus em
devolverem voluntariamente os valores, o INCRA ajuizou ação própria para reaver o
valor pago indevidamente. Como bem considerou o acórdão, é "certo que os

exequentes tiveram ciência de que o INCRA apontou erro material que estava por ser
solucionado pela contadoria". Ademais, o falecido Cetílio Esparmacia Cardoso,
quando do requerimento de expedição de alvara (14-03-ZUU5), ainda não era
falecido, pois o óbito ocorreu em 01/12/2006. Portanto, o mesmo teve ciência do
levantamento a maior ocorrido nos autos da Ação Ordinária n° 93.00.04908-9.
Necessário pronunciamento quanto ao entendimento de que, o fato de também ter
havido erro do Juízo, que acolheu o pedido dos exequentes e mandou expedir alvará,
não afasta a ilicitude e a má-fé do requerimento formulado pelos réus.

- quanto à imprescritibilidade de prazo para a Administração reaver os
valores em questão, face ao art. 37, par. 5º, da CF, que é claro quanto à
imprescritibilidade das ações que visem o ressarcimento ao erário por ato ilícito.

- quanto ao fato de que o STF já ratificou a aplicação do § 5 o  do art.
37 da Constituição Federal, reconhecendo a tese da imprescritibilidade das ações que
busquem o ressarcimento ao erário em decorrência de ato ilícito:

(...)

- quanto ao art. 37. caput, da CF, segundo o qual, o administrador
deve buscar o devido ressarcimento ao erário, em cumprimento aos princípios da
moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência.

- quanto ao disposto nos arts. 46 e 114 da Lei 8112/90.

- quanto ao disposto no art. 475-0, do CPC, que se aplica por

analogia.

- quanto à existência/inexistência dos seguintes requisitos,
considerados indispensáveis e cumulativos para a dispensa de reposição ao erário: a)
efetiva prestação do serviço; b) boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento; c)
errônea interpretação a lei; d) mudança de orientação jurídica.

- quanto aos requisitos que dispensariam a devolução dos valores
recebidos indevidamente, tal como julgado pelo STF, no MS 25.641

Inicialmente, ressalto que a jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao STJ,
em Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art.
535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório
Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO
QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(...)

2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão
de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em
vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no
âmbito do recurso extraordinário.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1486579/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/05/2015, grifei).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) OMISSÃO,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ACERCA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 535,
II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...)

I. É pacífico o entendimento segundo o qual "não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC,
aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria
constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal' (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012.

(...)

(AgRg no AREsp 483.083/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2015, grifei).

(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO QUE SE FUNDA TÃO SOMENTE
NESSA ALEGAÇÃO. (...)

(...)

2. (...) No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC,
convém esclarecer que não cabe ao STJ examinar omissão de matéria constitucional
sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal na verificação do
juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários.

3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no
art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal
de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas
nessa alegação.

4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

desprovido.

(AgRg no AREsp 493.632/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/05/2015, grifei).

Quanto aos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90 e 475-O do CPC, a parte recorrente deixa
de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Apenas indica os
dispositivos legais sobre os quais deveria se pronunciar a instância ordinária, porém não apresenta a
tese jurídica e a relevância dela para o julgamento do feito.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE – GANHOS DE
CAPITAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ART. 5º DA LEI 9.779/99.

(...)

1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria

sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.

(...)

(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008)

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo
535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 09.03.2007).

No mais, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Na mesma linha:

( ...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. (...)

1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia.

(...)

(AgRg no AREsp 488.049/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2014, grifei).

A irresignação dos insurgentes com o conteúdo do julgamento não diz respeito à
existência de omissão, obscuridade ou contradição.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação,

(...) Ver conteúdo completo

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01/03/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: A t a n. 8248 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/02/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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