Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
11/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PCA - 10004120167 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Alexandre Antônio dos Santos, em face de ato dos
organizadores do XXXIV Concurso Público para o ingresso na carreira de
Promotor Substituto do Estado do Rio de Janeiro, bem como contra ato do
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Alega o impetrante, em suma, que: (a) no dia 31 de janeiro de 2016,
foi realizada a prova escrita (1ª fase) do Concurso Público para ingresso na
carreira de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Rio de Janeiro; (b)
nos termos do edital, referida prova deveria ter sido iniciada às 9h da manhã
(com duração máxima de 7 horas); (c) contudo, “ Por volta das 13:30, diante
da situação apresentada e, falta de informação, incomunicabilidade, ausência
de alimentação, não havendo condições de continuar naquela situação, o
impetrante procurou o fiscal de prova José Luiz, solicitando a desistência do
certame, o qual questionou o motivo, diante do questionamento, em resposta,
lhe foi explicado que era de outro estado (São Paulo), não tinha almoçado
ainda e que precisava retornar ao estado de origem ainda naquele dia, diante
do horário, 13:30 min., a prova ainda não tinha sido entregue, bem como não
havia qualquer previsão, não havia condições mais de aguardar a entrega da
prova ” (eDOC 1, p. 3); (d) em face do ocorrido, formalizou sua desistência do
certame; (e) ao acompanhar notícias sobre o andamento do concurso nas
redes sociais, teve ciência de que vários candidatos concluíram as provas
após às 22h, o que caracterizaria “ (...) total desrespeito, além de grande
violação de direitos, inclusive constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) ”;
(f) diante da ocorrência de várias irregularidades, formalizou reclamação junto
ao CNMP (CNMP), Processo 1.00041/2016-07; (g) “ Depois de juntados os
esclarecimentos, para surpresa do Impetrante, o respeitável julgador daqueles
autos, indeferiu a reclamação apresentada, sem sequer apurar os fatos
apresentados por este impetrante ” (eDOC 1, p. 4); e (h) ter havido flagrante
desrespeito aos princípios inscritos nos arts. 5º, II, e 37, II, da CF de 1988.
Requer a concessão da ordem, para seja “ (...) ANULADO o certame
do XXXIV concurso para o ingresso ao cargo de Promotor Substituto do
Estado do Rio de Janeiro, devolvendo-se aos candidatos prejudicados, o
direito de participar de um certame de acordo com os ditames legais ”. (eDOC
1, p. 7)
Decido.
De início, observo que a competência originária desta Suprema Corte
submete-se a regime de “direito estrito”, ou seja, encontra-se estabelecida em
rol taxativo previsto no art. 102, I, da CF de 1988. Nesse sentido:
“(...) A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. (…) ” (Pet 1.738 AgR/MG,
Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ de 01/10/99).
Nesses termos, não cabe ao STF processar e julgar originariamente
mandado de segurança em face de ato praticado pelos organizadores do
XXXIV Concurso Público para o ingresso na carreira de Promotor Substituto
do Estado do Rio de Janeiro, sendo absolutamente inadmissível, no ponto, a
ação mandamental.
Com relação ao ato praticado pelo Conselheiro do CNMP, Antônio
Pereira Duarte, que, ao negar seguimento à Reclamação 1.00041/2016-07,
entendeu não ter havido “ (...) contrariedade a qualquer princípio constitucional
tido por violado pelo requerente ” (eDOC 10, p. 6), também não deve ser
admitida a ação mandamental.
Com efeito, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que
impugnação de deliberação negativa do CNJ ou CNMP não enseja a abertura
da competência originária desta Suprema Corte, prevista no art. 102, I, “r”, da
CF de 1988. Nesse sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. A impugnação de decisão negativa do CNMP não
enseja a competência originária desta Corte (art. 102, I, r, da CF). 2. Mandado
de segurança não conhecido” (MS 33163, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
07/08/2015);
“Agravo regimental em mandado de segurança. Procedimento de
controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça. Decisão do Tribunal
de Justiça do Mato Grosso. Artigo 102, inciso I, alínea r, da Constituição
Federal. Deliberação negativa. Incompetência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido. 1. Interpretação restritiva da alínea r do inciso
I do art. 102 da Constituição Federal, incluída pela EC nº 45/2004, a fim de
que o Supremo Tribunal Federal não atue, em mandado de segurança
originário como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão do
Conselho Nacional de Justiça (MS nº 26.749/DF-QO, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, noticiado no Informativo do STF nº 474, Brasília, 1º a 3
de agosto de 2007). 2. Não dá ensejo à impetração de mandado de
segurança originário no Supremo Tribunal Federal a decisão do Conselho
Nacional de Justiça - proferida nos estritos limites de sua competência
ordinária de “controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, §
4º, da Constituição Federal) - que não consista em intervenção na atuação
dos tribunais ou que não determine qualquer providência lesiva do direito
vindicado. 3. Agravo regimental não provido” (MS 29153 AgR-terceiro, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,DJe de 12/06/2015);
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a previsão
constitucional estabelecida no art. 102, I, ‘r', da Constituição Federal exclui os
casos em que a deliberação proferida pelo CNJ ou CNMP, dentro das
competências de tais órgãos, resulta na manutenção dos provimentos
administrativos oriundos das instâncias fiscalizadas pelos Conselhos.
Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido” (MS 29269 AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/09/2014);
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ALEGADA
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS PELO CONSELHO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP. NÃO
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (MS 32316 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 27/02/2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PCA - 10004120167 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?