Informações do processo ARE 941961

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/02/2016 a 11/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Itaperuna
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

11/03/2016

  • Procurador-Geral do Município de Itaperuna
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00096156320028190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário ao argumento de que sua fundamentação não é suficiente para
infirmar o acordão recorrido, acarretando deficiência recursal, conforme
estabelece a Súmula 284/STF.

No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) houve
violação aos arts. 1º e 37 da CF/88; e (b) a matéria tem relevância
constitucional.

2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram
especificamente o único fundamento suficiente para manter a decisão
agravada, o que implica o não conhecimento do presente recurso, nos termos
do art. 544, § 4º, I, do CPC.

3. Diante do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 7 de março de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2016

  • Procurador-Geral do Município de Itaperuna
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão