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Movimentações Ano de 2016
11/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00096156320028190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário ao argumento de que sua fundamentação não é suficiente para
infirmar o acordão recorrido, acarretando deficiência recursal, conforme
estabelece a Súmula 284/STF.
No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) houve
violação aos arts. 1º e 37 da CF/88; e (b) a matéria tem relevância
constitucional.
2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram
especificamente o único fundamento suficiente para manter a decisão
agravada, o que implica o não conhecimento do presente recurso, nos termos
do art. 544, § 4º, I, do CPC.
3. Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
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