Informações do processo ARE 945379

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/02/2016 a 11/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

11/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05161361920104058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que,
aplicando precedente formado sob a sistemática da repercussão geral,
inadmitiu recurso extraordinário.

2. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe

recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do
Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que
haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da
Suprema Corte (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES; Rcl 7.569 e Rcl
7.547, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.2009; AI 783.839 ED, Rel.
Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 1º/2/2011; ARE
682.753-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/8/2012).

3. Diante do exposto, não conheço do agravo e determino a
devolução dos autos à instância de origem, a fim de que lá seja apreciado
como agravo interno.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 7 de março de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão