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Movimentações 2016 2015
15/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça espanhola solicita que se proceda à
citação de KEY E CO LTDA para ação de cobrança, em trâmite no Juzgado de Primeira Instancia
nr 4 de Pontevedra , segundo o texto rogatório (fls. 02-131).
Intimada previamente (fls. 162/163), a interessada apresentou impugnação (fls.
169-171), alegando, preliminarmente, que os documentos das fls. 111, 118, 124, 126 e 127
encontram-se ilegíveis, o que prejudica a sua manifestação e atenta contra o direito de ampla defesa.
Requer, ainda, seja aplicada ao caso vertente a legislação internacional pertinente no que tange ao
foro de ajuizamento da ação, haja vista que, como suposta devedora, a Demandada possui foro
privilegiado, devendo a demanda tramitar nas Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-GO (...).
Posteriormente, a interessada juntou defesa anexa, com o intuito de ser encaminhada à
Justiça estrangeira para sua apreciação e julgamento (fls. 175-195).
Por sua vez, o Ministério Público Federal, à fl. 196, opinou pela concessão da ordem,
bem como pela devolução da comissão à origem, em razão do cumprimento da diligência citatória.
Relatados. Decido.
Tenho que a impugnação não merece guarida.
Primeiramente, verifico presente carta rogatória está devidamente instruída, sendo que
os documentos ilegíveis não prejudicam a correta compreensão da lide, de acordo com o que já está
exposto no restante dos autos. Não há cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo
legal.
Não é outro o entendimento desta Corte, conforme se pode extrair dos seguintes
julgados, verbis :
"CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADA NECESSIDADE DE
TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE
TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL.
I - Para a concessão do exequatur, não é preciso que a comissão seja
acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando
aqueles necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica in casu" (AgRg
na CR 8.553/EX, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. LEGITIMIDADE DA
PARTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A análise sobre a legitimidade da parte para figurar no processo
estrangeiro deve ser apreciada pela justiça rogante.
II - Não é necessário que a comissão venha acompanhada de todos os
documentos relatados na inicial, bastando os suficientes para que o interessado tenha
ciência da ação e compreenda a controvérsia.
Agravo regimental desprovido" (AgRg na CR n.º 9.096/EX, de minha
relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2015) .
Adiante, a hipótese dos autos trata de matéria de competência relativa da autoridade
brasileira e, dessa forma, de conhecimento concorrente entre as duas jurisdições, diante do que
dispõem os artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil.
A título de ilustração, coleciono o seguinte precedente, verbis :
"CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA NACIONAL. EMPRESA CUJA
FALÊNCIA FOI DECRETADA NO BRASIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS
AJUIZADA NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. APLICAÇÃO AO
CASO DOS ART. 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6º, § 1º, DA LEI N.
11.101/2005. O caso dos autos é de competência concorrente, prevista no art. 88 do
Código de Processo Civil. Diante disso, a alegação de incompetência da Justiça
irlandesa para a análise da causa, em razão da eleição do foro da cidade de São
Paulo, é matéria de defesa que deve ser apreciada pela Justiça rogante. Ademais, a
ação de perdas e danos ajuizada no exterior demanda quantia ilíquida e, segundo o
art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se
processando a ação que demandar quantia ilíquida".
Agravo regimental improvido" (AgRg na CR nº 3.781/EX, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2012).
Ademais, o objeto da presente carta rogatória voltado, unicamente, à citação da
interessada para ação em trâmite na Justiça espanhola, detém regularidade formal em seu
procedimento e não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual,
com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno deste Sodalício, é de se conceder o
exequatur .
Diante do êxito na intimação da interessada (fls. 162/163) e de seu comparecimento
espontâneo, com o oferecimento de impugnação (fls. 169-171 e 175-195), considero consumado o
objeto da presente comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal para a
intimação do interessado por oficial de justiça.
Ante o exposto, considerando seu devido cumprimento, devolva-se a carta rogatória
ao Juízo rogante por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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