Informações do processo 2016/0010723-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 837.609
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

15/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Guilherme da Costa
Ferreira Pignaneli , OAB/RO n.º 5.546, no momento da interposição do recurso.

Registre-se que é incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão
da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Superior no sentido de
que o vício de representação processual não pode ser sanado nesta instância, devendo o instrumento
de mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 966.450/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
3/4/2012.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão