Informações do processo 2012/0196211-8

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 9.474
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2014 a 15/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelos
CORREIOS, com fundamento no art. 14, § 4º da Lei 10.259/01, contra acórdão da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que, à vista da ausência da
similitude fática dos acórdãos apontados como paradigmas, não conheceu do incidente.

Sustenta a requerente que o entendimento firmado na TNU contraria a
jurisprudência do STJ, no sentido da impossibilidade da condenação em danos morais, em razão da
prestação de serviço, diante da ocorrência de mero aborrecimento e inadimplemento contratual.

Ao final, busca o provimento do incidente, com a harmonização do
entendimento adotado pela TNU e a orientação desta Corte, reformando-se, assim, o aresto para
reduzir o valor da indenização.

O Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais proferiu decisão não admitindo o presente incidente.

Passo a decidir.

Dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, in verbis:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1 o  O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do
Juiz Coordenador.

§ 2 o  O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por
juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal.

§ 3 o  A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via
eletrônica.

§ 4 o  Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.

(...)

Consoante previsto no referido dispositivo e na jurisprudência desta Corte, o
Incidente de Uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de
Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência
dominante no STJ. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra
decisão da Turma Nacional que analisou o direito material.

Na hipótese, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a
análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via
eleita, o reexame de matéria de fato.

2. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que o acórdão recorrido
está pautado em questão de direito processual.

3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na Pet 10.422/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014).

Na hipótese dos autos, o Incidente de Uniformização foi apresentado contra
acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, à vista da similitude fática dos acórdãos
apontados como paradigmas, não examinou a matéria ali deduzida.

Assim, escorreita a decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao não admitir o presente incidente

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, c/c art. 1º, §

2º da Resolução/STJ 10/2007, INDEFIRO o Pedido de Uniformização de Jurisprudência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de março de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: PETIÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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