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15/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelos
CORREIOS, com fundamento no art. 14, § 4º da Lei 10.259/01, contra acórdão da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, assim ementado:
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ECT - SERVIÇOS POSTAIS -
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO EFETUADA - FALHA
NO SERVIÇO - REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA -
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustenta a requerente que o entendimento firmado na TNU contraria a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a indenização postulada deveria se restringir ao dano
comprovado pelo consumidor, consistente no valor da postagem.
Ao final, busca o provimento do incidente, com a harmonização do
entendimento adotado pela TNU e a orientação desta Corte, reformando-se, assim, o aresto para
reduzir o valor da indenização.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, in verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1 o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do
Juiz Coordenador.
§ 2 o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por
juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal.
§ 3 o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via
eletrônica.
§ 4 o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
(...)
Consoante previsto no referido dispositivo e na jurisprudência desta Corte, o
Incidente de Uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de
Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência
dominante no STJ. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra
decisão da Turma Nacional que analisou o direito material.
Na hipótese, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a
análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via
eleita, o reexame de matéria de fato.
2. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que o acórdão recorrido
está pautado em questão de direito processual.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na Pet 10.422/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014).
Na hipótese dos autos, o Incidente de Uniformização foi apresentado contra
acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, à vista do óbice da Súmula 42/TNU, não
examinou a matéria ali deduzida, porquanto implicava análise de contexto fático.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, c/c art. 1º, §
2º da Resolução/STJ 10/2007, INDEFIRO o Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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