Informações do processo 2016/0058638-3

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 11.318
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/03/2016 a 15/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de pedido de incidente de uniformização jurisprudencial, ajuizada
por ISMAEL MARTINS JÚNIOR, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública da Seção Judiciária do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso
inominado interposto pelo ora requerente.

Alega o requerente que o aludido acórdão contrariou os arts. 280 e 281 da
Lei n. 9.503/1997, bem como a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, especificamente as
suas Súmulas 127 e 312, além de divergir do entendimento da Turma Recursal do Distrito Federal.

Sustenta, em suma, a nulidade de auto de infração de trânsito, que lhe aplicou
a pena de suspensão/cassação do direito de dirigir veículo sem a prévia e válida notificação,
afirmando ser indevida a renovação dos atos de comunicação, em face da decadência do direito de
punir do DETRAN.

Pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos do aresto
impugnado, afirmando que "o perigo da demora está consubstanciado no fato de que, caso não haja
tal medida, poderá o autor ficar sem trabalho, perdendo definitivamente os seus meios de
subsistência", pois a sua "CNH é sua ferramenta de trabalho e sem ela não poderá trabalhar por 730
dias" (e-STJ fl. 28).

Passo a decidir.

Dispõe o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009:

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.

(...)

§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em

contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.

No caso, a Turma Recursal da Fazenda Pública do Paraná reconheceu que o
requerente não foi notificado da homologação do auto de infração, que culminou na aplicação da
penalidade de suspensão/cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação, declarando a nulidade do
ato administrativo, a fim de que seja renovado na forma legal.

Entretanto, a referida Turma Recursal concluiu que a inobservância da dupla
notificação exigida pela Lei n. 9.503/1997 não conduz à anulação ou ao arquivamento de todo o
procedimento administrativo, mas apenas dos atos que se efetivaram após o cerceamento de defesa.

É sabido que o Código de Trânsito Brasileiro exige que o infrator seja
notificado duas vezes a fim de legitimar a imposição de qualquer penalidade. A primeira deve ocorrer
na ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, do CTB), para a apresentação da defesa
prévia, e a segunda, após o julgamento da regularidade do auto de infração, a fim de informar o
apenado do prosseguimento do processo, para que se defenda da sanção aplicada (art. 281 do mesmo
Código) e ofereça o recurso cabível.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou os seguintes Enunciados:

Súmula 127/STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao
pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".

Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de
trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração".

Delineado o quadro, constata-se que o presente pedido de uniformização de
jurisprudência não merece seguimento. Com efeito, além de o requerente ter se limitado a transcrever
as ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando, pois, de realizar o necessário cotejo
analítico, não se vislumbra entre os arestos paradigmas e o acórdão impugnado a necessária
similitude fático-jurídica.

Da leitura das ementas dos acórdãos paradigmas, não se detecta o
enfrentamento do tema concernente à decadência do direito de punir do Estado, com a conseqüente
impossibilidade de reinício do procedimento administrativo, mas apenas o exame da necessidade da
dupla notificação do infrator, exigência que foi reconhecida pela Turma Recursal da Fazenda Pública
do Paraná, nos termos da Súmula 312 do STJ.

A propósito, colho os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR.
MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS
FORMAIS.

1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de

Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência
"mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em
qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados".

2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o
necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que
impede o conhecimento do incidente
.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10598/AC, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do
Julgamento 22/10/2014, DJe 29/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ.
REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, §
3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO
MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL,
PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO
DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO
LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça,
com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em
tese o incidente.

(...)

4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de
dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do
STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de
cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo
advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado
ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a
divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos
necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos
indicados como paradigma).
Ademais, limitou-se colacionar ementa e não
efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
do acórdão recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre

ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial ,
providência não adotada pelo Estado do Acre.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10607/AC, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 11/02/2015, DJe 24/02/2015)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do
STJ, indefiro liminarmente o pedido de uniformização de jurisprudência.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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10/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8259 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de março de 2016.
Tipo: PETIÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/03/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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