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15/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de pedido de extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do Código de
Processo Civil, formulado por Serviço de Audiometria e Otologia S/C LTDA, em sede de Agravo
Regimental, interposto pelo ora requerente, no qual se impugna decisão monocrática, de minha lavra,
que negou seguimento a Agravo, tirado da inadmissão de Recurso Especial, em 2ª Instância.
Intimado, deixou, o requerido, de apresentar manifestação (fl. 959e).
Primeiramente, necessária a distinção entre os diversos institutos processuais:
Desistência da ação – somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a
citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do
magistrado. É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do
processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta; se
existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora.
Desistência do recurso – somente tem direito à desistência do recurso a parte que
recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes
e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a
decisão imediatamente anterior e acarreta a extinção do feito nos termos do art. 269, I do CPC
(extinção do processo com julgamento do mérito).
Renúncia – é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de
jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos
do art. 269, V do CPC (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer
outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da
improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da
União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu.
O art. 26 do CPC assim dispõe:
"Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou
reconheceu.
§ 1º. Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade
pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou
que se reconheceu.
§ 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas,
estas serão divididas igualmente"
Desta forma, se a desistência ocorre antes da citação, a parte autora responde apenas
pelas custas e despesas processuais; se posterior, também responderá pelos honorários advocatícios
da parte contrária.
Se é hipótese de desistência do recurso, como já dito, prevalecerá a decisão
imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito aos honorários e despesas processuais.
Em se tratando de renúncia, como esta equivale à improcedência do pedido, à parte
que renunciou caberá arcar com as despesas processuais e os honorários, que deverão ser fixados de
acordo com o art. 20, § 4º do CPC ("causas em que não houver condenação").
Com essas considerações, resta claro, portanto, que é impossível, nesta via, acolher o
pedido de desistência da ação, somente sendo possível a desistência do recurso ou a renúncia do
direito, cujos efeitos, no caso, serão os mesmos.
Ante o exposto, recebo o pedido como desistência do recurso, para homologá-lo.
I.
Brasília (DF), 09 de março de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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Confirma a exclusão?