Informações do processo 2016/0028490-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 856.133
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2016 a 15/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE

SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE

PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO

NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por HILTON PIRES DE MORAES contra decisão que
obstou a subida de recurso especial do agravante.

Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fulcro no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não
conheceu do agravo regimental do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 182, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ART. 557, § I o , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA JULGADA
MONOCRATICAMENTE - RECURSO QUE APENAS REITERA AS RAZÕES DA
APELAÇÃO SEM QUESTIONAR PORQUE O APELO NÃO PODERIA SER
JULGADO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO LEGAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo legal é manifestamente inadmissível vez que o agravante
simplesmente reitera os argumentos da apelação, sem, no entanto, questionar porque
o apelo não poderia ser julgado monocraticamente.

2. O emprego de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do §
2 o  do artigo 557 do Código de Processo Civil, com multa de 1% do valor da causa
corrigido.

3. Agravo legal não conhecido".

Alegou o agravante, em recurso especial, que é inconstitucional o ato de
licenciamento que indeferiu o seu reengajamento no serviço militar.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 209/213, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem às fls. 224/225,
e-STJ, que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o agravo.

Com efeito, observa-se que, por meio da decisão de admissibilidade, o Tribunal a quo
negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que o ora agravante não se ateve aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo se limitado a repetir as razões de mérito dos recurso
anteriores.

Nas razões da petição do agravo, limitou-se o agravante a repetir as razões do recurso
especial, de que é inconstitucional o ato de licenciamento que indeferiu o seu reengajamento no
serviço militar.

Dessarte, o agravo que é interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial e que não impugna, especificamente, todos seus fundamentos não merece
conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
aplicada,
mutatis mutandis , ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte (" É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da

decisão agravada ").

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISPENSA DE SERVIDOR CONTRATADO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO
DEFERIMENTO DE FGTS. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo de
instrumento em face da incidência da Súmula 182 do STJ.

2. É condição básica à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente
apresente os argumentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso de
agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve infirmar os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu na
hipótese em questão.

3. No caso dos autos, o apelo especial foi inadmitido aos seguintes
fundamentos: a) a via especial não é adequada para análise de ofensa a dispositivos
constitucionais, norma de direito local e súmula jurisprudencial; b) não houve
indicação do dispositivo de lei federal violado, o que enseja a aplicação da Súmula
284/STF; e c) incidência da Súmula 13/STJ.

4. Na petição do agravo de instrumento, o agravante limitou-se a renovar os
argumentos jurídicos apresentados no recurso especial, acrescentando, tão somente,
que não buscava reapreciação de provas, mas sim, demonstrar a ofensa aos
dispositivos de lei. Deixou, portanto, de impugnar os fundamentos que foram óbice
para a admissão do apelo nobre.

5. Nesse contexto, é inarredável a incidência da Súmula 182 do STJ, pois é
dever da parte atacar todos os fundamentos da decisão agravada, fato que não
ocorreu no caso em apreço.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag 1.362.896/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/4/2011, DJe 19/4/2011.)

"DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE TAXA
DE COLETA DE LIXO E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA CDA
– ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO –
SÚMULA 83/STJ – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA ? SÚMULA 182 DO STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. A instância a quo decidiu conforme entendimento desta Corte, de modo que
se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: 'Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.'

3. Verifica-se que não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada,

incidência da Súmula 182 desta Corte.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1.145.222/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2010, DJe 16/4/2010.)

Consigne-se que o agravante sequer apontou os artigos de lei federal violados a
embasar a interposição do recurso especial, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do

agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 199 DE 7 DE MARÇO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/03/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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