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Movimentações Ano de 2016
15/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA. EXCESSO DE
PENHORA NÃO VERIFICADO.
1. A CDA que instrui a execução fiscal contém todos os requisitos
contidos artigo 2º da Lei 6.830/80. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é
dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por
prova inequívoca.
2. As referências explicitadas na CDA são suficientes, não
ocasionando qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura permite ao executado
tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, dispensando a juntada de cópia
integral do processo administrativo. Além disto, o processo administrativo não
constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, §1º, da
Lei nº 6.830/80.
3. No caso, a multa fixada não tem caráter confiscatório, atendendo às
suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
4. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da multa em comento, no
percentual de 20%, porquanto de acordo com os dispositivos legais aplicáveis à
hipótese.
5. No caso dos autos, o imóvel penhorado no presente processo
também já o foi em incontáveis outras execuções movidas pela União em face da
apelante, como demonstra a matrícula juntada nos autos, sendo que os valores devidos
pela empresa à União superam o valor do bem penhorado.
Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, a ocorrência de violação aos arts.
142, 202 e 203 do Código Tributário Nacional e 2º, parágrafos 5º, II e IV, e 6º da Lei 6.830/1980.
Aduz que "a sentença, confirmada pelo Acórdão recorrido, entendeu não haver nulidade no
lançamento das CDA'S e do processo administrativo, afirmando que o lançamento e o título
apresentam-se legais e que a alegação de nulidade invocada em sede de recurso não prospera".
Contrarrazões às fls. 195-199, e-STJ.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 2.3.2016.
A irresignação não merece prosperar.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes excertos (fl. 164, e-STJ, grifei):
A(s) CDA(s) que instrui(em) a(s) inicial(is) da(s) execução(ões)
contêm todos os elementos essenciais arrolados na LEF (art. 2º, § 5º), fazendo
referência à natureza do débito (contribuições, nas competências discriminadas), sua
origem e fundamentação legal.
No Discriminativo de Crédito Inscrito (faz parte integrante das CDAs),
constam ainda os valores inscritos e respectivos vencimentos, termo inicial dos juros
de mora e atualização monetária, bem como os valores respectivos em cada
competência.
A LEF não exige que a CDA venha instruída com cópia do processo
administrativo que lhe deu origem para fins de execução. Basta, isto sim, a mera
referência ao número deste processo (art. 2º, § 5º, VI), que fica à disposição na
repartição competente para que o contribuinte o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41).
Ao mencionar o tributo que está sendo cobrado e o período respectivo,
a CDA está dando a conhecimento do contribuinte o fato gerador da obrigação, bem
como a base de cálculo e alíquota, uma vez que tais elementos constam da própria lei
instituidora do tributo, referida no campo 'Fundamentação Legal'.
O critério de correção monetária e a forma de calcular os juros de mora
decorrem de lei.
Sendo assim, na medida em que a CDA indica a base legal da
atualização monetária e dos juros de mora (Lei 8.036/90; art. 22), está, implicitamente,
informando a forma pela qual se calculam os mesmos.
Não houve, como se vê, qualquer lacuna ou nulidade na CDA que
pudesse comprometer o exercício do direito de defesa por parte da embargante.
Não há também de cogitar-se acerca de iliquidez ou incerteza da CDA. A multa
e os juros obedeceram estritamente o que dispõe a legislação de regência. Não
apontou a embargante, tampouco, qualquer erro nos valores descritos no título,
de modo suficiente a ilidir a presunção de certeza e liquidez de que se reveste.
Desse modo, devem ser rejeitadas as ponderações da parte embargante.
Ressalto que é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a revisão do
entendimento das instâncias de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos de validade da CDA,
demanda incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não coaduna com o Recurso
Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESP N. 1.345.021/CE
1. A aferição acerca do preenchimento dos requisitos essenciais à
validade da CDA, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento fixado pela Primeira
Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 02.08.2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 195.562/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/3/2015).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDA.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a
aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da
presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame
do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame
de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso,
com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental
improvido
(AgRg no AREsp 587.364/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2014).
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a ", do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/03/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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