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15/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com amparo no art. 105, III, "a", da CF/88,
contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 571/572):
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - OMISSÃO ESPECÍFICA -
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO -
FALECIMENTO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FISCALIZAÇÃO
DEFICIENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESENTES.
1. De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o Estado deve ser
responsabilizado pelo comportamento de seus agentes que, agindo nessa
qualidade, cause prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do
dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente. Teoria agasalhada
pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na hipótese de omissão, conforme jurisprudência predominante do STF e do
STJ, adota-se a responsabilidade subjetiva. Contudo, a doutrina e a
jurisprudência mais modernas apresentam distinção entre omissão genérica
(inexiste o dever individualizado de agir) e específica (aquela em que a conduta
omissiva da Administração Pública é a própria causa direta do não impedimento
da ocorrência). Incide, no último caso, a responsabilidade objetiva do Estado.
3. In casu , a omissão é específica, uma vez que os policiais rodoviários federais
não procederam à revista dos indivíduos que conduziam veículo roubado em
alta velocidade, mesmo diante de fundadas suspeitas acerca da autenticidade dos
documentos apresentados. Fatos diretamente relacionados ao não impedimento
do homicídio do pai e esposo das autoras.
4. Pensão alimentícia devida à esposa, até a data em que a vítima completaria
65 anos, e aos filhos, até completarem 25 anos de idade (quando se presume a
conclusão dos estudos), assegurando-se o direito de acrescer em favor da mãe.
Precedentes do C. STJ.
5. Indenização a título de danos morais fixada em mil e quinhentos salários
mínimos (500 salários mínimos para cada autor), valor equivalente a R$
765.000,00 (R$ 255.000,00 por demandante), consoante precedentes desta
Colenda Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Os valores devidos a título de indenização do dano moral sofrerão correção
monetária, a partir desta decisão, com base na Resolução n. 561/07 do Conselho
da Justiça Federal (cf. STJ, 1ª Turma, REsp 743.075/RJ, Rei. Min. Luiz Fux,
DJ 20/06/06). O montante referente aos danos materiais, por sua vez, deverá ser
atualizado a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do C. STJ),
considerados os índices previstos na norma supra.
7. Apelação a que se dá provimento.
Sustenta a recorrente existência de contrariedade aos arts. 15 e 159 do Código Civil de 1916,
afirmando que não poderia o Tribunal de origem determinar a indenização por danos morais e
materiais sem a comprovação de culpa por parte da recorrente.
Afirma que (e-STJ, fl. 579):
Nesse sentido, importa destacar que, ao contrário do que resta expresso no V.
Acórdão, a responsabilidade objetiva do Estado apenas se observa quando o
prejuízo é causado por ação ou omissão direta do agente da Administração
Pública.
Quando o dano é provocado por terceiro, o que resta indiscutivelmente
comprovado nos presentes autos, o dever de indenizar do Estado, depende da
demonstração de culpa ou dolo, o que não se observa nestes autos.
Alega que o valor fixado a título de danos morais é excessivo.
Aponta malferimento do art. 20 do CPC, salientando que os honorários advocatícios foram
estabelecidos em quantia desmedida.
É o relatório.
Em relação à necessidade de comprovação de culpa por parte da Administração, o Tribunal de
origem consignou que se trata de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88
(e-STJ, fl. 560), conforme se extrai do acórdão recorrido:
Em hipóteses como a dos autos, a omissão do Estado, se constatada, deve ser
reconhecida como específica, pois caracterizado o dever individualizado de agir
dos agentes públicos. Possível cogitar, dessarte, a responsabilidade objetiva do
Estado, nos termos do art. 37, § 6°, CF/1988, impondo-se, tão somente, a
demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade
objetiva da comprovação de culpa do agente.
Verifico que, quanto à responsabilidade da recorrente, a matéria foi analisada com enfoque
constitucional. Assim, os arts. 15 e 159 do Código Civil de 1916 não foram objeto de análise da
Corte local. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
No tocante ao valor fixado a título de danos morais, verifico que a recorrente não indica o
dispositivo violado. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos
tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um
deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta
deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a
Súmula 284 do STF.
Para rever o valor dos honorários advocatícios faz-se imperiosa a análise das normas previstas
nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. E o recurso especial, como já mencionado anteriormente, não se
presta à análise de aspectos de ordem fática pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Rever o valor dos honorários advocatícios faz-se imperiosa a análise das
normas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
E o recurso especial, como já mencionado anteriormente, não se presta à análise
de aspectos de ordem fática pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 792.611/PR, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe
18/12/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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Confirma a exclusão?