Informações do processo 2015/0015540-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.687
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2015 a 15/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

15/03/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTARQUIA FEDERAL. REGISTRO DE
DESAPROPRIAÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.

1. Conquanto não esteja o agravante obrigado a antecipar o depósito
das custas e emolumentos em sede de ação judicial que tenha promovido, prerrogativa
que lhe é conferida por ostentar a condição de Autarquia Federal, tal não tem o
condão de eximi-lo do pagamento dos emolumentos cartorários para a transcrição de
sentença de desapropriação no registro imobiliário. Precedentes jurisprudenciais.

2. Agravo de instrumento improvido. Pedido de reconsideração e
agravo regimental prejudicados.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

O recorrente alega violação dos arts. 29 do DL 3.365/1941; 24-A da Lei 9.028/1995;
1º, §§ 1º e 4º, da Lei 9.289/1996; 31 da Lei 4.229/1963; 1º e 2º do DL 1.537/1977; 884 do CC; e 535
do CPC. Afirma, em suma, que faz jus à isenção dos emolumentos para transcrição da sentença no
Registro Imobiliário.

O MPF opina pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.15.2015.

A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto
Embargos de Declaração no Tribunal
a quo , sem indicar de forma particularizada as matérias sobre
as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o
julgamento do feito.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE – GANHOS DE
CAPITAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ART. 5º DA LEI 9.779/99.
(...)

1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria
sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.

(...)

(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo
535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).

No mais, a irresignação merece prosperar, pois o STJ, em casos assemelhados ao
presente, concluiu pela isenção das autarquias federais ao pagamento de emolumentos referentes à
transcrição de título de registro de imóvel objeto de expropriação. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO
DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 isenta a União do pagamento
de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação
às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a

quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser
adquiridos.

3. Na transcrição do título de propriedade representado por sentença
proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o
DNOCS é isento do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei
n.º 4.229/63 que "ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária,
impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda
Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas
correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública,
sob o patrocínio dos procuradores da autarquia".

4. Recurso especial provido.

(REsp 1334830/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 09/10/2013).

Na mesma linha: REsp 1.372.107/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
13/2/2014; REsp 1.413.655/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/12/2013; e AgRg no REsp
1.368.963/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2013.

Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, conheço parcialmente do
Recurso Especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão