Informações do processo 2015/0227220-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.448
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/09/2015 a 15/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do Sul, assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL —
REDIRECIONAMENTO - DECISÃO ANTERIOR — REAPRECIAÇÃO DA
MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE — MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
POSSIBILIDADE — AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se a questão atinente ao redirecionamento da EF aos integrantes do grupo
econômico (pessoas físicas e jurídicas) já foi objeto de decisão pelo juízo "a quo" e
em anterior agravo de instrumento não pode ser revolvida indefinidamente e
repetidamente pela parte.

3. Deduzir pretensão em tais moldes atenta contra a boa-fé objetiva, justificando a
multa por litigancia de má-fé (CPC, art. 17,1).

4. Agravo não provido.

5. Peças liberadas pelo Relator, em 22/06/2010, para publicação do acórdão.

No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da
Constituição Federal, a ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos
458, II; 535, II; 17, I, IV, VI e VII, e 18 do CPC, alegando, em síntese, que: a) houve omissão no

julgado, b) a petição apresentada foi a primeira e única manifestação dos embargantes nos autos da
Execução Fiscal; c) não houve dano processual para parte adversa. Assim, requer que seja afastada a
condenação dos agravantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de
má-fé.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.339/2.342 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

No tocante à tese que pugna pelo afastamento da aplicação de multa por litigância de má-fé,
impende registrar que o Tribunal de origem a aplicou por entender que a insistência no pedido de
reconsideração formulado pela parte atenta contra à boa-fé objetiva da justiça.

Contudo, o acórdão recorrido não se arvorou, circunstancialmente, em que medida e de que
modo fático a reiteração de pedidos pela parte executada causaria insistência desmedida ou indicaria a
prática de atos atentatórios à jurisdição.

Portanto, resta omisso no acórdão recorrido, a delimitação fática e jurídica que possa indicar
na violação do artigo 17 e seguintes do Código de Processo Civil.

Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, tendo sido suscitado pela
parte no momento processual oportuno e reiterado em sede de embargos de declaração, a ausência de
manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de
recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para
que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA.

1. A recusa do Tribunal de origem em se manifestar acerca de fundamentos
jurídicos essenciais ao deslinde da causa, mesmo provocado pela oposição de
embargos de declaração, caracteriza omissão da decisão. Violação ao art. 535,
II, do CPC caracterizada (REsp n. 1.052.522/PE, Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 9/6/2008).

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.

(EDcl no AgRg no REsp 1073124/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 165,
458 E 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Deficiente a prestação jurisprudencial realizada no Tribunal de origem,
deve-se acolher a preliminar de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC para
determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões
apontadas.

2. Hipótese em que não obstante a oposição de embargos de declaração, não foi
decidida de forma clara e devidamente fundamentada a questão referente à
ocorrência de danos materiais e o pedido de redução do quantum indenizatório
arbitrados.

Agravo regimental interposto por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE

ENERGIA S/A provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
a fim de que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.
Agravo regimental da União prejudicado.

(AgRg no REsp 1211216/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR
INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ÁREA REGISTRADA.
ÁREA MEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO
CARACTERIZADA.

1. Apesar de devidamente provocada, a Corte de origem não apreciou, de
forma clara e objetiva, a questão envolvendo a divergência entre a área
registrada e a área medida, capaz de produz reflexo relevante ao deslinde
final da controvérsia.

2. O acórdão manteve a indenização no valor global fixada pela sentença de piso a
partir do laudo pericial. Contudo, não foi consignado de forma clara e precisa qual
a área - se a registrada em cartório ou a media pela autarquia - foi adotada como
parâmetro de fixação.

3. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art.
535 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a
omissão referente à determinação da área utilizada como parâmetro para fixação da
indenização.

Prejudicada as demais questões.

4. Recurso especial provido em parte.

(REsp 1317361/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) (grifou-se)

Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso
especial para anular os acórdãos proferidos no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao
Tribunal
a quo  um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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