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Movimentações Ano de 2016
15/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO NA VIGÊNCIA
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 185 DO CTN. REQUISITO DA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE: CITAÇÃO DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP
PARADIGMA 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO EFETUADA QUANDO JÁ
PROMOVIDA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que afastou a existência de fraude à execução fiscal.
A ementa do julgado (fls. 59/67, e-STJ):
"EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO
SUCESSIVA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE
GRAVAME/PENHORA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Ora, compulsando-se os autos, mais precisamente as fls. 12/13, tem-se que
restou comprovada a alegação do embargante/apelado de que adquirira, em
02/12/2002, na concessionária São Cristóvão Veículos, esta última diversa, diga-se
de passagem, da parte devedora nos autos do Executivo Fiscal nº 199981210033/SE,
a que os presentes embargos estão vinculados, o caminhão M. BENZ/OF 1113,
ano/modelo 1985/1986, placa JMA 7180, chassi nº 34401412691012, então de
propriedade, como se percebe da cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV),
emitido pelo DETRAN/PE, de Carlos Antonio Alves Feitosa, CPF nº
366.946.734-34, pessoa também estranha à execução fiscal em referência;
2 - Com efeito, merece ser registrado que o STJ firmou o entendimento de que
se presume de boa-fé o adquirente de veículo automotor objeto de sucessivas vendas,
sem que haja qualquer indicação da ocorrência de conluio fraudulento;
3 - Nessa linha, logo se observa que o embargante/apelado adquiriu de boa-fé
o mencionado caminhão, especialmente quando se verifica que sobre o veículo em
questão não incidia, à época, qualquer gravame/penhora, sendo, inclusive, o antigo
proprietário, Carlos Antonio Alves Feitosa, pessoa não vinculada ao executivo fiscal
anteriormente citado, motivo pelo qual, em 17/12/2002, foi expedido o respectivo
CRV, pelo DETRAN/PE, em nome de ALDECI FERREIRA LIMA, ora
embargante/apelado;
4 - Tal situação traz a lume a figura das alienações sucessivas, pois registro do
veículo em nome de ALDECI FERREIRA LIMA, no DETRAN/PE, não teria sido
possível caso a TRANSPORTADORA ARAÚJO LTDA, parte devedora na Execução
Fiscal nº 199981210033/SE, não tivesse, anteriormente, promovido a venda do
citado veículo a terceiro, já que ela também aparece, desta vez em extrato do
DETRAN/SE, acostado a fls. 167 do executivo fiscal em tela, como proprietária do
caminhão, objeto da constrição judicial;
5 - Assim, não merece prosperar a alegação de ocorrência de fraude à
execução, suscitada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com base no art. 185,
do CTN, na redação vigente à época das alienações (antes da vigência da Lei
Complementar nº 118/05), ainda que a TRANSPORTADORA ARAÚJO LTDA, parte
devedora no executivo fiscal retromencionado, já tivesse sido citada neste último
(como de fato ocorreu), uma vez que, configurada a realização de alienações
sucessivas, não se pode prescindir, na hipótese vertente, da comprovação de má-fé
por parte do embargante/apelado. Neste aspecto, não há como consubstanciar a
má-fé de ALDECI FERREIRA LIMA (embargante/recorrido), visto que a ausência de
registro de gravame/penhora junto ao DETRAN/PE, à época da alienação, afasta
eventual presunção de que o negócio jurídico ocorrera fraudulentamente, ou seja,
mediante conluio entre partes vendedora e compradora ou entre estas e a empresa
executada;
3 - Na verdade, partindo-se do pressuposto de que a interpretação e aplicação
da norma jurídica deve ter por corolário a boa-fé, até porque esta sim é que deve ser
presumida (princípio geral do Direito), em prestígio ao próprio princípio da
dignidade da pessoa humana [previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal
(CF/88)], não há como considerar irrelevante eventual inexistência de registro de
gravame/penhora, à época da alienação do caminhão para ALDECI FERREIRA
LIMA, razão pela qual a desconstituição da penhora, realizada posteriormente, deve
ser mantida. No mesmo sentido, ganha destaque pronunciamento do STJ, in verbis:
"Não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo
apartado aos cânones da boa-fé. Todas as disposições jurídicas (...) só têm sentido se
efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista pelo
legislador" (Excerto do voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.299.580-RJ,
Terceira Turma, julgado na sessão de 20.03.12);
4 - Desse modo, caem por terra as alegações lançadas no apelo da UNIÃO
FAZENDA NACIONAL;
5 - Precedentes do STJ e desta Corte;
6 - Apelação improvida."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 79/89, e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente aduz violação dos arts. 535 do CPC e 185 do
CTN. Suscita a ocorrência de fraude à execução fiscal, visto que a alienação do bem ocorreu após a
citação do exequente.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de
origem (fl. 135, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento
de que gera presunção absoluta ( jure et de jure ) de fraude à execução a simples alienação ou
oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de
meios para quitação do débito, destacando-se no julgado que " a alienação efetivada antes da entrada
em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico
sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as
alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa ".
Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se
sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às execuções fiscais o tratamento
dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos
tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
A propósito, a ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral ( lex specialis derrogat lex generalis ),
por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a
presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que:
'Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase
de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de
terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida em fase de execução.'
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185,
do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor:
'Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de
terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita.'
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC
n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico
sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se
fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito
tributário na dívida ativa .
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se
pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na
segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação
das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da
fraude contra credores, opera-se in re ipsa , vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo,
dispensando o concilium fraudis . (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o
cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo:
Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito
tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 /
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento
consoante se colhe abaixo:
'O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova
redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit
actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo
legal adotada pela jurisprudência do STJ'. (EDcl no AgRg no Ag
1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 06/10/2009, DJe 14/10/2009)
'Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre
o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a
inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção
relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente
(regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);'. (REsp 726.323/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
04/08/2009, DJe 17/08/2009)
'Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em
fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN
pela LC 118/2005'. (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008)
'A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da
LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp
40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a
alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal'. (REsp
810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva
de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10,
verbis : ' Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. '
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que
a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito
passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação
do débito, gera presunção absoluta ( jure et de jure ) de fraude à execução (lei especial
que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada
até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para
caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de
09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c)
a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de
jure , conquanto componente do elenco das 'garantias do crédito tributário'; (d) a
10/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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