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Movimentações Ano de 2016
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1167786 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário e de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
O agravo foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça para
enquadramento à sistemática da repercussão geral. Essa Corte aplicou
precedente do Supremo Tribunal Federal, com o que indeferiu liminarmente o
apelo extremo. A decisão transitou em julgado em 7/4/2015.
Cumpre agora analisar o recurso interposto perante o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
573.540, (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/6/2010, Tema 55),
submetido à sistemática do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que
(a) as contribuições para assistência à saúde cobradas compulsoriamente
pelos Estados de seus servidores possuem natureza nitidamente tributária; (b)
os Estados só podem instituir contribuição previdenciária que objetive custear
o regime de previdência de seus servidores, não havendo dispositivo
constitucional que autorize tais entes federativos a instituir contribuições
residuais; e (c) não há óbice constitucional ao oferecimento de serviços de
assistência à saúde pelos Estados a seus servidores, desde que a adesão e a
contribuição sejam voluntárias. Confira-se a ementa desse julgado:
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E
FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85
da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a
compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência
exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da
Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi
atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua
finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre
determinada matéria não implica automaticamente a competência para a
instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os
impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela
Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que
tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A
expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços
médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.
Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art.
543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos
análogos, como o dos autos.
Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial
demonstrado, o acórdão recorrido não merece reparos.
3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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