Criando um monitoramento
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28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
18/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10234 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SANDRO TORDIN, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.928):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES FINANCEIROS. MLAT. ACORDO
DE COOPERAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS LÍCITAS. FIXAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO
DA PENA BASE. EXPRESSIVO VALOR EVADIDO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As provas produzidas no exterior e compartilhadas por
meio de cooperação internacional (MLAT), quando
devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório,
são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo,
na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte.
2. Conforme orientação deste Superior Tribunal, o valor
expressivo evadido - na espécie, mais de três milhões de
reais - denota circunstância suficiente para considerar
desfavorável as consequências do delito e, por isso
mesmo, mostra-se apto para incrementar de modo
proporcional o aumento da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos, na sequência, foram rejeitados, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 1.963):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO FORMAL
DE ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão ocorridas no acórdão embargado e são
inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a
necessidade de mudança no resultado do julgamento em
decorrência do próprio reconhecimento da existência de
algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade
de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. Na espécie, ficou devidamente explicitado, em relação à
inépcia da denúncia, que além de não haver procedência
das alegações, haja vista o preenchimento dos requisitos
legais, a imputação foi sucedida de instrução criminal,
sentença e apelação, situação que torna superada tal
alegação. O mesmo se diga em relação às demais
violações infraconstitucionais, todas relativas à acordo de
cooperação internacional, na medida em que os
documentos não traduzidos para o idioma nacional não
serviram a nenhum propósito, já que a acusação foi
lastreada em outros elementos de prova.
4. Embargos de declaração rejeitados
Sustenta o recorrente que não houve o enfrentamento das teses ventiladas
pela defesa, uma vez que esta Corte somente repetiu e transcreveu os fundamentos
de antigas decisões proferidas nos autos, em violação ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Aponta que não foi questionada a cooperação jurídica mútua entre países
signatários de acordo internacional, mas sim o cumprimento das suas regras.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 37-39, Expediente Avulso
1.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
nº 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura da decisão questionada, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, valendo destacar
o seguinte excerto do julgado (e-STJ fls. 1.936-1.939):
Como se observa, destacou o decisum impugnado
que as provas produzidas no exterior e
compartilhadas por meio de cooperação internacional
(MLAT), quando devidamente autorizadas e
submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser
utilizadas no âmbito do processo, na esteira da
pacífica jurisprudência desta Corte. No particular, vale
o registro dos seguintes trechos extraídos do acórdão
proferido pelo Tribunal de origem (fls. 1.456-1.459,
destaquei):
Não é, tampouco, de ser acolhida a preliminar
de nulidade baseada na suposta ilicitude no
modo de obtenção, pelas autoridades
brasileiras, das provas colhidas nos Estados
Unidos da América.
O procedimento formal de encaminhamento dos
documentos teria sido descumprido, ou seja,
não teria sido enviada nem carta rogatória, nem
solicitação nos termos do Acordo de Assistência
Judiciária em. Matéria Penal Brasil-EUA (MLAT,
na sigla em inglês, que utilizo a partir daqui),
internalizado no Brasil pelo Decreto n° 3.810/01.
Há dois fundamentos jurídicos contrários à
alegação, ambos isoladamente suficientes para
sua rejeição. Um é relativo à própria premissa
do argumento defensivo; outro, ao conteúdo
deste, sob os aspectos da relevância jurídica do
suposto descumprimento e do interesse jurídico
em arguir tal descumprimento.
[...]
Trata-se de provas regularmente obtidas pelas
autoridades norte-americanas (como é
incontroverso) e por elas mantidas sob sigilo.
Após, foram entregues às autoridades
brasileiras mediante requerimento da
procuradoria do Estado de Nova Iorque (órgão
equivalente ao Ministério Público estadual
naquela localidade), acolhido por decisão de
Juiz da Supra Corte daquele Estado-membro da
federação estadunidense. Confundem os
apelantes obtenção da prova e traslado desta;
as provas haviam sido produzidas e estavam
protegidas pelas autoridades norte-americanas;
após decisão judicial brasileira e solicitação
junto a estas autoridades, foi deferido o
encaminhamento dos documentos com dados
das contas bancárias e suas movimentações.
Nada há, nem sequer como alegação vazia, a
impugnar as provas sob o aspecto de sua
produção (salvo a alegação de que a quebra de
sigilo deferida no Brasil seria nula, o que já foi
afastado supra). Portanto, as provas foram
validamente produzidas, não se tendo
comprovado qualquer prejuízo para os
apelantes na forma como foram trasladadas de
um país para outro (e nem se concebe, sequer
em abstrato, qual prejuízo poderia haver nisso,
visto não se ter dúvida quanto à autenticidade
dos documentos e o fato de já estarem sob
guarda de autoridades internacionais). Isso
bastaria para afastar a alegação sob exame.
Mas há outra questão relevante, relativa ao
conteúdo da alegação, ou seja, à própria ideia
de descumprimento do tratado.
[...]
Note-se: o prejuízo a ser provado não se
relaciona com o conteúdo das provas em si
(pois estas são hígidas, e não são objeto dela
impugnação específica); o prejuízo hipotético
que deveria ter sido provado teria que estar
jungido, obrigatoriamente, ao procedimento de
obtenção da prova pelas autoridades
brasileiras, pois é isso que está sendo atacado
e utilizado como fundamento para a nulidade do
processo.
Houve decisão judicial autorizando a coleta da
prova; autorização judicial por autoridade
competente nos EUA para entrega das provas,
e a entrega para autoridades policiais
devidamente autorizadas a recebê-las. Tudo em
perfeito padrão de validade. Em síntese: não
vejo qualquer nulidade no procedimento; ainda
que esta fosse ococorrente, não vislumbro
qualquer prejuízo à defesa, prejuízo que é
condição pára a decretação de nulidades na
seara penal (nos termos do art. 563 do Código
de Processo Penal). Se "prejuízo" pudesse
haver, mesmo em tese, este seria pelo
conteúdo das provas (ou seja, conteúdo que
não beneficiária, em tese, os réus, mas que não
seria inválido ou incorreto), e não pelo
procedimento de sua entrega.
Provas validamente colhidas - como é o caso -
podem e devem instruir processo criminal para
o qual sejam úteis, interessado apenas às
autoridades estatais saber se detalhes de
padronização no cumprimento de atos de
cooperação internacional foram exercidos em
total conformidade com as prescrições gerais. A
mera hipótese de prejuízo à defesa é de ser
(afastada diante do fato de que as provas foram
trazidas, não se questionou a correção de seu
conteúdo (ou seja, adulteração dos próprios
documentos bancários, que claramente não
ocorreu), e elas foram submetidas ao pleno
exercício do contraditório 1e da ampla defesa,
ficando disponíveis à avaliação e eventual
refutação peleis corréus. lnocorrente nulidade e
inocorrente prejuízo, em suma.
Com efeito, na linha da orientação deste Superior
Tribunal, "a instância ordinária considerou legítimo o
acesso a informações relacionadas à referida conta
bancária, com base na certeza de que o Acordo de
Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre
os governos da República Federativa do Brasil e dos
Estados Unidos da América, precisamente por meio
de seu artigo I, item 1, alínea "h", prevê o amplo
alcance da cooperação jurídica mútua entre os
países, ressalvando, apenas, a inviolabilidade das
leis do Estado requerido" (AgRg no AREsp n.
547.028/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 10/8/2018), situação que se subsume
ao caso concreto.
Por fim, conforme a jurisprudência desta Corte, o
valor expressivo evadido - na espécie, mais de três
milhões de reais - denota circunstância suficiente
para considerar desfavorável as consequências do
delito e, por isso mesmo, mostra-se apto para
incrementar de modo proporcional o aumento da
pena-base, tal como assinalado pela decisão
agravada.
E, no julgamento dos aclaratórios, foi consignado (e-STJ fl. 1.968):
De início, registro que os embargos de declaração
são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a
pretexto da necessidade de esclarecimento,
aprimoramento ou complemento da decisão
embargada, objetivam novo julgamento do caso.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a
necessidade de mudança no resultado do julgamento
em decorrência do próprio reconhecimento da
existência de algum desses vícios, é que se
descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos
infringentes aos aclaratórios, situação que não ocorre
na espécie.
Deveras, extrai-se do decisum embargado, que ficou
devidamente explicitado, em relação à inépcia da
denúncia, que além de não haver procedência das
alegações, haja vista o preenchimento dos requisitos
legais, como mencionou a decisão agravada, há que
se acrescentar que a imputação foi sucedida de
instrução criminal, sentença e apelação, situação que
torna superada tal alegação.
O mesmo se diga em relação às demais violações,
todas relacionadas ao acordo de cooperação
internacional, na medida em que consignado no
acórdão embargado, em síntese, que os documentos
não traduzidos para o idioma nacional não serviram a
nenhum propósito, já que a acusação foi lastreada
em outros elementos de prova.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
02/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10218 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Tendo em vista que o acórdão de e-STJ fls. 1.963-1.968 foi publicado em
2/6/2021 (e-STJ fl. 1.969) e o recurso extraordinário interposto no dia 17/6/2021 (e-STJ
fl. 3, expediente avulso 1), encaminhe-se os autos à Coordenadoria para que verifique
provável equívoco na certidão de e-STJ fl. 1.972, tornando-a sem efeito, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 01 de julho de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 12:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 12:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO FORMAL
DE ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento
da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de
mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio
reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se
descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes
aos aclaratórios.
3. Na espécie, ficou devidamente explicitado, em relação à inépcia
da denúncia, que além de não haver procedência das alegações,
haja vista o preenchimento dos requisitos legais, a imputação foi
sucedida de instrução criminal, sentença e apelação, situação que
torna superada tal alegação. O mesmo se diga em relação às
demais violações infraconstitucionais, todas relativas à acordo de
cooperação internacional, na medida em que os documentos não
traduzidos para o idioma nacional não serviram a nenhum
propósito, já que a acusação foi lastreada em outros elementos de
prova.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de maio de 2021
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
18/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES FINANCEIROS. MLAT. ACORDO DE
COOPERAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS LÍCITAS. FIXAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO DA
PENA BASE. EXPRESSIVO VALOR EVADIDO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de
cooperação internacional (MLAT), quando devidamente
autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser
utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica
jurisprudência desta Corte.
2. Conforme orientação deste Superior Tribunal, o valor
expressivo evadido - na espécie, mais de três milhões de reais -
denota circunstância suficiente para considerar desfavorável as
consequências do delito e, por isso mesmo, mostra-se apto para
incrementar de modo proporcional o aumento da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de maio de 2021
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES FINANCEIROS. MLAT. ACORDO DE
COOPERAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS LÍCITAS. FIXAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO DA
PENA BASE. EXPRESSIVO VALOR EVADIDO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de
cooperação internacional (MLAT), quando devidamente
autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser
utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica
jurisprudência desta Corte.
2. Conforme orientação deste Superior Tribunal, o valor
expressivo evadido - na espécie, mais de três milhões de reais -
denota circunstância suficiente para considerar desfavorável a
circunstância judicial relativa às consequências do delito e, por
isso mesmo, mostra-se apto para incrementar de modo
proporcional o aumento da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turm, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de maio de 2021
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?